LEI Nº 16.241, DE 18 DE ABRIL DE 2008.
(PUBLICADO NO DOe DE 24.04.08)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária:
......................................................................................................................................... (NR)
Art.
71...................................................................................................................................... .
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III
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g) do imposto relativo à substituição tributária, não pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária;
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VII - ..........................................................................................................................................
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g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário;
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l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, ‘b’, ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado;
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XII - ..........................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
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4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço;
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XIV - ........................................................................................................................................
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e) por equipamento, por manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização;
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XVII - .......................................................................................................................................
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c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;
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XIX - ........................................................................................................................................
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e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;
XX - .........................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
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5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária;
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XXII - .......................................................................................................................................
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c) R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’;
XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
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c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais, oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’:
1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;
2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade;
3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;
4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte;
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§ 3º As multas previstas nas alíneas ‘a’ do inciso XVIII e ‘a’ do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto.
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§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
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Art. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso XI do art. 71 da Lei nº 11.651/91.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo, porém, seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de abril de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga