LEI Nº 16.392, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.
(PUBLICADa NO DOE DE 04.12.08)
Exposição de motivos 40/08
Este
texto não substitui o publicado no DOE.
Altera as Leis nos 11.651/91 e 13.453/99, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga