LEI Nº 16.438, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
(PUBLICADa NO DOE DE 30.12.08 - Suplemento)
Este
texto não substitui o publicado no DOE.
Altera as Leis nos 11.180/90, 13.213/97, 13.591/00 e 13.844/01 que dispõem sobre os programas FOMENTAR e PRODUZIR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado:
I - pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
III - pelo Secretário da Fazenda;
IV - pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO;
VI - por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento:
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
c) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF;
e) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;
f) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.
....................................................................................................................................... “ (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. 96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96;
b) .............................................................................................................................................
1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;
2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos das leis a seguir enumeradas:
I - Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, os incisos IV e V do art. 2º;
II - Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, os incisos I e II do § 6º do art. 20;
III - Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001:
a) o § 2º do art. 1º;
b) o § 2º do art. 2º;
c) o § 3º do art. 4º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Luiz Medeiros Pinto
Oton Nascimento Júnior
Jorcelino José Braga