LEI Nº 16.439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADa NO DOE DE 30.12.08 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 16.271/08, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2009:

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga