LEI Nº 16.560, DE 27 DE MAIO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 27.05.09 - SUPLEMENTO)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Apoio Fazendário e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, em substituição à parte da Gratificação de Participação em Resultados - GPR - e reduz o valor mensal destinado ao Programa de Participação em Resultados - PPR - previsto no art. 5º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores administrativos ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário Estadual, Auxiliar Fazendário e Agente Fazendário, em substituição a parte da Gratificação de Participação em Resultados - GPR - do Programa de Participação em Resultados - PPR - previsto na Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, fica, nos termos desta Lei:
I - concedida a Gratificação de Apoio Fazendário no valor correspondente ao percentual de 51% (cinquenta e um por cento) do vencimento dos respectivos cargos ou classes;
II - assegurado o direito de integrar a sua remuneração, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, parte da GPR que não foi absorvida pela gratificação prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º A Gratificação de Apoio Fazendário incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive, à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões, sendo estendida aos aposentados e pensionistas.
§ 2º O valor da VPNI será equivalente a 83% (oitenta e três por cento) da média dos 6 (seis) últimos valores percebidos pelo servidor, referente à parcela da GPR destinada a compensar o atingimento das metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas, deduzida a gratificação prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º A VPNI prevista no caput será composta de 2 (duas) parcelas, atribuídas em substituição:
I - à parte da GPR que tenha como base o vencimento do servidor, deduzida a gratificação prevista no inciso I do caput, deste artigo;
II - à parte da GPR que tenha como base outra verba remuneratória que não seja vencimento.
§ 4º A VPNI será percebida enquanto o servidor estiver percebendo, ininterruptamente, a verba remuneratória, individualmente considerada, que tenha servido de base da GPR integrada à remuneração sob o título de VPNI.
§ 5º A VPNI não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões.
§ 6º A VPNI sujeita-se, a partir de sua total implementação, à atualização pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.
§ 7º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao servidor já beneficiário de outra VPNI.
§ 1º O disposto neste artigo alcança o servidor que, preenchidas as condições previstas na Lei nº 16.382/08, deixou de perceber a GPR no mês de fevereiro de 2009 pelo fato de encontrar-se, no mês de dezembro de 2008, afastado de suas atividades nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
§ 2º O valor da VPNI prevista no caput deste artigo será equivalente a 83% (oitenta e três por cento) da média dos 6 (seis) últimos valores percebidos pelo servidor, referente à parcela da GPR destinada a compensar o atingimento das metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas.
§ 3º A VPNI prevista no caput deste artigo será composta de 2 (duas) parcelas, atribuídas em substituição:
I - à parte da GPR que tenha como base o vencimento do servidor;
II - à parte da GPR que tenha como base outra verba remuneratória, que não seja o vencimento.
§ 4º A VPNI prevista no caput deste artigo será percebida enquanto o servidor, ininterruptamente:
I - estiver em exercício na Secretaria da Fazenda, quanto à parcela da VPNI prevista no inciso I do §3º;
II - estiver em exercício na Secretaria da Fazenda, percebendo, individualmente considerada, outra verba remuneratória que não seja o vencimento, quanto à parcela da VPNI prevista no inciso II do §3o.
§ 5º A VPNI não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões.
§ 6º A VPNI prevista no caput sujeita-se, a partir de sua total implementação, à atualização pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.
§ 7º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao servidor já beneficiário de outra VPNI.
§ 8º Considera-se, também, exercício na Secretaria da Fazenda, para os efeitos do §4º deste artigo, o afastamento do servidor efetivo ou estável decorrente exclusivamente de nomeação ou designação para:
I - cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás;
II - cargos ou funções equivalentes aos do inciso I deste parágrafo em outros poderes ou esferas de governo, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Para o cálculo da média prevista no §2º do art. 1º e no §2º do art. 2º desta Lei, será observado o seguinte:
I - apuração em separado dos valores da GPR que têm como base:
a) vencimento;
b) verba remuneratória que não seja o vencimento;
II - desconsideração dos meses em que o servidor não percebeu a GPR integralmente;
III - aplicação aos valores mensais percebidos dos seguintes fatores de ajustes:
a) 2,44144, para os valores percebidos em 2005;
b) 1,79513, para os valores percebidos em 2006;
c) 1,44333, para os valores percebidos em 2007;
d) 1,38422, para os valores percebidos em 2008.
§ 1º Na hipótese de o servidor haver percebido menos de 6 (seis) meses integrais da GPR, a média deve ser calculada levando-se em consideração os meses integralmente percebidos.
§ 2º Não será apurada a média dos valores da parte da GPR que tenha como base outra verba remuneratória, que não seja o vencimento, quando o servidor:
I - não tiver percebido a GPR da parte referida neste parágrafo no mês de fevereiro de 2009 ou deixado de percebê-la neste mês pelo fato de encontrar-se, no mês de dezembro de 2008, afastado de suas atividades nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 35 da Lei nº 10.460/88;
II - não fizer jus à percepção, no mês de março de 2009, da verba remuneratória referida neste parágrafo.
§ 3º Para o cálculo do valor da VPNI prevista no inciso I do §3º do art. 1º, o valor da Gratificação de Apoio Fazendário deve ser deduzido do valor resultante da aplicação do percentual de 83% (oitenta e três por cento) sobre a média da GPR que tem por base o vencimento.
Art. 4º A Gratificação de Apoio Fazendário e a VPNI de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão implementadas em 21 (vinte e uma) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira, em 1º de março de 2009, no valor correspondente a 1/6 (um sexto) dos valores da Gratificação de Apoio Fazendário e da VPNI, e o restante em parcelas iguais.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo, em razão de superação de metas mensais de arrecadação, autorizado a antecipar a implementação das parcelas da Gratificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Em decorrência da implementação, em 21 (vinte e uma) parcelas, da Gratificação de Apoio Fazendário e da VPNI:
I - o valor mensal destinado à execução do PPR, previsto no art. 5º da Lei nº 16.382/08, fica deduzido de R$ 2.701.587,60 (dois milhões, setecentos e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), em 21 (vinte e uma) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira, em março de 2009, no valor de R$ 450.264,60 (quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), e as restantes no valor de R$ 112.566,15 (cento e doze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quinze centavos);
II - o disposto no §11 do art. 4º da Lei nº 16.382/08 não se aplica aos valores correspondentes às parcelas das deduções previstas no inciso I deste artigo, enquanto não implementadas, na hipótese de afastamento ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2009, decorrente de:
a) férias em até 30 (trinta) dias dentro do mesmo ano civil;
b) acometimento de doença profissional;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença a funcionária gestante até 120 (cento e vinte) dias;
III - os recursos correspondentes à soma das parcelas das deduções não implementadas ficam destinados exclusivamente ao pagamento da GPR dos servidores administrativos beneficiados pela Gratificação de Apoio Fazendário e pela VPNI previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de março de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de maio de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga