LEI Nº 16.787, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 20.11.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 16.271/08, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2010:"(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO