LEI Nº 16.787,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de
20.11.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 16.271/08, que trata de matéria tributária.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2010:"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO