LEI Nº 16.847, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 30.12.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.453/99, que trata de matéria tributária, e dispõe sobre a dispensa de pagamento de ICMS para o optante pelo Simples Nacional, na situação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................  

II - ............................................................................................................................................  

..................................................................................................................................................  

f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização;

..................................................................................................................................................

XII - isenção do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, exceto os destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.

..................................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese prevista no inciso XII, o Chefe do Poder Executivo pode, no interesse da administração tributária, excluir outros bens ou mercadorias e determinadas operações da isenção ali prevista.” (NR)

Art. 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, exceto os destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional no período de 1º de janeiro de 2009 ao dia de início da vigência da isenção do ICMS autorizada pelo inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 13.453/99, nos termos de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias porventura pagas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga