LEI Nº 16.848, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 30.12.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e dispõe sobre a dispensa e convalidação de pagamento de imposto na situação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 62. ....................................................................................................................................

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Parágrafo único. Na situação prevista na alínea ‘t’ do inciso I do art. 37, o estabelecimento remetente deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com:

I -  isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;

II -  crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado. (NR)

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Art. 64. .....................................................................................................................................

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§ 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretario da Fazenda. (NR)

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Art. 71. .....................................................................................................................................

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XIV - ........................................................................................................................................

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f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária;

XV - .........................................................................................................................................

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j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria;

k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 148. ...................................................................................................................................

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§ 4º Observado o disposto no art. 174, na apuração do imposto devido, devem ser consideradas diferenças favoráveis ao sujeito passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda. (NR)”

Art. 2º Fica dispensado o pagamento da multa e dos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - relativo à propriedade de ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico, desde que:

I - o fato gerador do imposto tenha ocorrido no dia 1º de janeiro de 2009;

II - a placa do veículo termine com o algarismo 1, 2, 3, 4 ou 5;

III - o pagamento seja efetuado até o dia 31 de dezembro 2009.

Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS efetuados por contribuintes do imposto, após o prazo limite previsto na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo Secretário da Fazenda até 30 de setembro de 2009.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias referentes aos acréscimos legais porventura pagas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga