LEI Nº 16.861, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE de 29.12.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei no 13.453/99, na parte em que autoriza a concessão de crédito outorgado e redução da base de cálculo do ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

d) em até 30% (trinta por cento), na operação interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usinas localizadas no Estado de Goiás;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Fica revigorada, até 31 de dezembro de 2010, a alínea “h” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/99.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2009, 121o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga