LEI Nº 16.862, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE de 29.12.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Disciplina a transferência de recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As autarquias, fundações e fundos especiais  do Poder Executivo podem transferir, ao Tesouro Estadual, a disponibilidade financeira líquida existente em 30 de dezembro de 2009.

§ 1º Entende-se por disponibilidade financeira líquida a diferença positiva entre a receita e despesa, considerando somente os recursos diretamente arrecadados, assim entendidos os que têm origem no esforço próprio de arrecadação dessas entidades e fundos especiais e recolhidos diretamente aos respectivos caixas, excluídos os provenientes de celebração de convênios.

§ 2º A disponibilidade financeira líquida transferida poderá servir como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais no Tesouro Estadual.

Art. 2º Compete ao Tesouro Estadual operacionalizar as transferências previstas nesta Lei e expedir as normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a excepcionar, das transferências previstas no art. 1º, as unidades orçamentárias que nominar em ato próprio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2009, 121o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga