LEI Nº 17.004, DE 31 DE MAIO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 10.06.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a criação, na Secretaria da Fazenda, dos Fundos Rotativos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, os Fundos Rotativos adiante enumerados, com as denominações, sedes e os valores seguintes:

I - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, sediada em Goiânia, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, sediada em Rio Verde, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

III - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis, sediada em Anápolis, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

IV - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí, sediada em Jataí, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

V - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiás, sediada na cidade de Goiás, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

VI - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Porangatu, sediada em Porangatu, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

VII - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia, sediada em Luziânia, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

VIII - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa, sediada em Formosa, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reis);

IX - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, sediada em Catalão, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

X - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos, sediada em Morrinhos, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

XI - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara, sediada em Itumbiara, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

XII - Fundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Goianésia, sediada em Goianésia, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

XIII - Fundo Rotativo da Gerência do Vapt Vupt, da Superintendência de Gestão Estadual, em Goiânia, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 2º Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, especialmente as relacionadas com aquisições de materiais de consumo e de expediente, reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis, comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; aquisição de materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; pagamento de taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.

Art. 3º Fica vedada a concessão de adiantamentos com recursos dos Fundos Rotativos criados pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 4º Os Fundos Rotativos de que trata esta Lei adotarão como agente financeiro a mesma instituição bancária nomeada como tal pelo Tesouro Estadual.

Art. 5º Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º serão integralizados à conta do Orçamento Setorial da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Fica extinto o Fundo Rotativo criado pelo art. 3º da Lei nº 13.809, de 11 de abril de 2001 e revigorado pela Lei nº 14.571, de 31 de outubro de 2003.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO