LEI Nº 17.031, DE 02 DE JUNHO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 10.06.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 16.288/08, que dispõe sobre o Plano de Cargos do Pessoal de Apoio Fiscal Fazendário da  Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 22. A implementação inicial do Plano de Cargos instituído por esta Lei compreenderá tão-somente os cargos atualmente providos em conformidade com a transformação promovida pela Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, especialmente pelo seu art. 32, cujos titulares tenham sido regularmente enquadrados nas classes I, II e III dos cargos de Técnico Fazendário Estadual.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, passa a viger acrescida do art. 23-A, com a seguinte redação:

“Art. 23-A. Observadas as normas previstas nos arts. 22 e 24, os atuais titulares dos cargos de Técnico Fazendário Estadual I, II e III serão enquadrados, mediante opção escrita, nos cargos equivalentes do Quadro de que trata esta Lei, observado o seguinte:

I - para o efeito do enquadramento, deverão ser atendidos a correspondência entre as funções dos cargos anteriores, descritas no art. 4 º, I, II e III, da Lei n º 13.738, de 30 de outubro de 2000, as atualmente atribuídas ao pessoal de apoio fiscal fazendário de que tratam os arts. 5 º, 6 º e 7 º, respectivamente, bem como os níveis de escolaridade exigidos nesta Lei para o provimento de cargos, considerando-se para esse fim os de que seus titulares eram portadores na data que corresponder a 5 (cinco) anos completos, anteriores à de publicação das normas constantes deste artigo;

II - na ocorrência de omissão, divergência, confusão ou grave insuficiência em estabelecer a integral correspondência prevista no inciso I, resolver-se-á mediante a seguinte equivalência:

a) os cargos de TFE-I equivalerão aos de ANF-1, se os seus atuais titulares, na data nele prevista, detinham escolaridade mínima de nível fundamental (antigo 1 º grau completo);

b) os cargos de TFE-II equivalerão aos de ANF-2, se os seus atuais titulares, na data nele prevista, detinham escolaridade mínima de nível médio (antigo 2 º grau completo);

c) os cargos de TFE-III equivalerão aos de ANF-3, se os seus atuais titulares, na data nele prevista, detinham escolaridade mínima de nível superior completo;

III - na hipótese do inciso II, se o nível de escolaridade do titular do cargo, na data prevista no inciso I, for inferior ao exigido para o provimento do seu correspondente, nos termos desta Lei, o enquadramento recairá sobre o cargo compatível com aquele nível;

IV - o enquadramento dar-se-á na referência 4 (quatro) da classe de cargos a que o servidor fizer jus na forma deste artigo, independentemente do número de vagas e percentual do quantitativo por referência de que trata o Anexo I, produzindo efeitos a partir da data do deferimento da opção;

V - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

§ 1 º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere esta Lei, mediante opção, observada a legislação previdenciária pertinente.

§ 2 º Compete ao Secretário da Fazenda a expedição de ato efetivando enquadramento previsto neste artigo.” (NR)

Art. 3º Fica criado, na Secretaria da Fazenda (SEFAZ), um quadro transitório de cargos de provimento efetivo, na condição de extintos com a sua vacância, destinado a integrar, mediante enquadramento por opção, os servidores efetivos transferidos, relotados e removidos para a SEFAZ até 31 de dezembro de 2004, oriundos de órgão ou entidade por ela sucedido, observado o seguinte:

I - os cargos de provimento efetivo que comporão o quadro transitório serão os previstos nesta Lei, assim entendidos aqueles que tenham os mesmos requisitos de escolaridade e correlação de funções com os cargos descritos nos arts. 5º, 6º e 7º, todos da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, em quantitativos e símbolos suficientes para abranger o pessoal referido neste artigo e que atenda às condições para enquadramento;

II - os servidores de que trata este artigo poderão fazer sua opção pelo quadro nele referido, por intermédio de termo próprio, atendidos a correspondência de função e o grau de escolaridade exigidos para o provimento do cargo e aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 23-A, 24 e 26 da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008;

III - o enquadramento dar-se-á na referência 4 (quatro) do respectivo cargo a que o servidor fizer jus na forma do inciso II;

IV - nenhum enquadramento poderá ter efeito retroativo;

V - o pessoal que vier a ser enquadrado terá a denominação do seu cargo de origem transformada para a do cargo equivalente nas classes de Analista Fazendário I, II e III;

VI - aos servidores enquadrados na forma deste artigo aplicam-se as mesmas normas previstas para os titulares dos cargos correspondentes, especialmente as que constam dos arts. 5º, 6º, 7º, 23-A, 24, 26 e 27, todos da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008, sendo-lhes asseguradas idênticas vantagens, sob as mesmas condições em que forem conferidas aos titulares dos cargos equivalentes, tais como as relativas ao regime jurídico, à lotação, ao exercício, ao regime de trabalho e à frequência, ao vencimento e à progressão funcional, bem como a outros direitos e obrigações nela previstos.

§ 1 º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores:

I - que pertenciam a quadro de órgão ou entidade extintos pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tenham sido transferidos para a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e, posteriormente, remanejados para a Secretaria da Fazenda, nos termos admitidos pelo art. 21 dessa mesma Lei;

II - egressos de autarquias ou fundações extintas pela referida Lei nº 13.550/99, que, na data de 11 de novembro de 1999, já se encontravam à disposição da SEFAZ;

III - ocupantes dos cargos de:

a) Auxiliar Fazendário A e B, previstos na Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988;

b) Agente Fazendário I e II, de que trata a Lei nº 12.346, de 26 de abril de 1994;

IV - aposentados e aos pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos nele referidos, mediante opção, observada a legislação previdenciária pertinente.

§ 2 º Os servidores ocupantes de cargos de Técnico Fazendário Estadual e os referidos no inciso III do § 1 º que, na data da vigência da Lei n º 13.738, de 30 de outubro de 2000, não detinham a escolaridade mínima equivalente ao ensino fundamental completo, bem como o pessoal nominado no caput deste artigo que, na data nele prevista, também estava na mesma situação, poderão ser enquadrados no quadro transitório na referência 1 (um) do cargo equivalente ao do Analista Fazendário I (ANF-I).

Art. 4º Observadas as alterações introduzidas pelo art. 3º, os servidores que tenham sido transferidos, relotados ou removidos para a Secretaria da Fazenda, provenientes de órgãos ou entidades diversos daqueles por ela sucedidos, inclusive dos ainda existentes, deverão retornar ao órgão ou entidade de origem ou seu sucessor, admitido o seu enquadramento, mediante opção, no quadro de pessoal deste ou, se inexistente, no de servidores públicos da área técnico-administrativa, instituído pela Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006, desde que, no último caso, atendam às condições estabelecidas na referida Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de:

I - 7 de julho de 2008, quanto ao art. 7 º, I, bem como ao art. 23-A da Lei n º 16.288, de 02 de julho de 2008, acrescido por esta Lei;

II - 1º de novembro de 2010, quanto aos que tiverem repercussão financeira.

Art. 7º Revogam-se:

I - os arts. 23 e 25 e o Anexo II, todos da Lei nº 16.288, de 02 de julho de 2008;

II - a Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006.

Parágrafo único. Em decorrência da revogação de que trata o inciso I do caput deste artigo, consideram-se sem efeito os enquadramentos realizados com fundamento nos arts. 23 e 25 e no Anexo II da Lei n º 16.288/2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE  GOIÁS,  em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO