LEI Nº 17.034, DE 02 DE JUNHO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 10.06.10)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, e o art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos termos da opção feita pelo Estado de Goiás, pelo Decreto nº 7.076, de 10 de março de 2010.

Art. 2º No pagamento de precatórios, por acordo direto com os credores, na forma autorizada pelo art. 97, § 8º, III, do ADCT, observar-se-á o seguinte:

I - no pagamento à vista, será considerado um deságio mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório;

II - no pagamento a prazo, o deságio será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento);

III - será considerado, ainda, um decréscimo correspondente a 1% (um por cento), para cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo, comparando-se com o tempo em que seria pago com base na ordem projetada para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observado o § 6º do art. 97 do ADCT.

Art. 3º O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.

Art. 4º Os acordos e pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor serão realizados por intermédio da Câmara de Conciliação, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO