LEI Nº 17.093, DE 02 DE JULHO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 02.07.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a de nº 15.694, de 06 de junho de 2006, que trata do Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da então Secretaria de Cidadania e dispõe sobre os padrões de vencimentos e os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos  Ocupacionais  Assistente Técnico-Social e Analista de Políticas de Assistência Social.

Art. 2º Em face do disposto na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, fica alterada a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, com relação à nomenclatura da Secretaria de Cidadania e Trabalho, e, consequentemente, às disposições sobre suas competências e unidades administrativas.

Art. 3º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos e Remuneração instituídos pela Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, serão estruturados por Classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”, subdivididas nos seguintes padrões:

I - Classe A: padrões I a V;

II - Classe B: padrões I a IV;

III - Classe C: padrões I a III;

IV - Classe D: padrões I e II.

Parágrafo único. Fica estabelecido o padrão I da Classe A como referência base para os seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Assistente Técnico-Social, com vencimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II - Analista de Políticas de Assistência Social, com vencimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 4º Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:

I - 7% (sete por cento) para os padrões da Classe A;

II - 6% (seis por cento) para os padrões da Classe B;

III - 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C;

IV - 4% (quatro por cento) para os padrões da Classe D.

Art. 5º O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção funcional, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.

Art. 6º Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, em parceria com o órgão ou entidade pública gestores de concurso público, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:

I - resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;

II - resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.

§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão usados os seguintes critérios de desempate:

I - maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;

II - maior nota na avaliação formal de desempenho;

III - maior tempo de exercício na Secretaria de Cidadania e Trabalho, considerando-se o período de exercício nas entidades ou nos órgãos por ela sucedidos;

IV - maior tempo de efetivo exercício em serviço público no Estado de Goiás;

V - maior idade.

§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

§ 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º.

§ 4º Sempre que houver vacância nas Classes B, C e D será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.

§ 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.

Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

- Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.

§ 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º e produzirá efeitos no mês subsequente.

§ 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 9º O quantitativo de cargos por Classe do PCR de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, obedecerá aos seguintes limites:

I - 40% (quarenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;

II - 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;

III - 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe C;

IV - 10% (dez por cento) do total de cada cargo na Classe D.

§ 1º Quando do período das promoções deverão ser obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a IV deste artigo, sendo que, se do resultado da apuração do número de servidores a ser promovido resultar fração, será arredondado para o número inteiro subsequente.

§ 2º Os limites estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente.

Art. 10. Os resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:

I - custeio e liberação para curso de longa duração;

II - seleção pública para função de confiança.

Art. 11. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei e o posicionamento dos inativos com direito a paridade vencimental com os da ativa, serão na Classe A, padrão I.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Assistente Técnico-Social e Analista de Políticas de Assistência Social será concedida, por ato do Secretário de Cidadania e Trabalho, uma progressão na data de seu enquadramento, considerando-se exclusivamente o tempo de efetivo exercício nos cargos de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, em que eles se encontrarem, quando da publicação desta Lei, conforme estabelecido no seu Anexo I, observado o seguinte:

I - considerar-se-á o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

II - ficam excluídos, para fins de aplicação na progressão funcional, o tempo de serviço averbado, proveniente de entidades e órgãos municipais, federais ou de outros Estados, bem como o prestado em cargos comissionados;

III - serão obedecidos os quantitativos de cargos por classe mencionados no art. 9º desta Lei;

IV - o enquadramento independe de regulamento.

Art. 12. No caso de empate na aplicação dos requisitos previstos no art. 11 desta Lei, terá preferência o servidor que tiver, sucessivamente:

I - maior idade;

II - mais tempo de enquadramento nos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais do PCR citado no art. 1º desta Lei.

Art. 13. Os acréscimos financeiros a serem efetuados nos vencimentos dos servidores beneficiários do enquadramento previsto no art. 11 desta Lei serão parcelados conforme disposto no seu Anexo II.

Art. 14.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 15. Ficam revogados os arts. 4º e 5º, os Anexos II, III e IV, todos da Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO


ANEXO I

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO

 

CLASSE

REFERÊNCIA

TEMPO DE SERVIÇO
(em anos)

D

II

29 ou mais

I

27 a 28

C

III

25 a 26

II

23 a 24

I

19 a 22

B

IV

17 a 18

III

15 a 16

II

13 a 14

I

11 a 12

A

V

9 a 10

IV

7 a 8

III

5 a 6

II

3 a 4

I

1 a 2

 


ANEXO II

PARCELAMENTO DOS EFEITOS DO ENQUADRAMENTO

 

DATA

PERCENTUAL A SER APLICADO

JUNHO/2010

5%

OUTUBRO/2010

5%

NOVEMBRO/2010

5%

DEZEMBRO/2010

5%

ABRIL/2011

20%

JULHO/2011

20%

OUTUBRO/2011

20%

JANEIRO/2012

20%