LEI Nº 17.094, DE 02 DE JULHO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 02.07.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera as Leis nos 15.675, de 02 de junho de 2006, 15.676, de 02 de junho de 2006, 15.677, de 02 de junho de 2006, 15.678, de 02 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.680, de 02 de junho de 2006, 15.690, de 06 de junho de 2006, e 16.625, de 13 de julho de 2009, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei promove alteração nas Leis nºs 15.675, de 02 de junho de 2006, 15.676, de 02 de junho de 2006, 15.677, de 02 de junho de 2006, 15.678, de 02 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.680, de 02 de junho de 2006, 15.690, de 06 de junho de 2006, e 16.625, de 13 de julho de 2009, naquilo que se refere à estruturação dos Planos de Cargos e Remuneração (PCR), definindo, ainda, os procedimentos para progressão funcional dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Assistente de Agronegócio, Analista de Agronegócio, Auxiliar Cultural, Assistente Cultural, Analista Cultural, Assistente de Registro do Comércio, Analista de Registro do Comércio, Analista de Esporte e Lazer, Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Assistente de Desenvolvimento Rural, Analista de Desenvolvimento Rural, Assistente Ambiental, Analista Ambiental, Assistente de Comunicação, Analista de Comunicação e Assistente de Regulação e Fiscalização.

Art. 2º Em face do que dispõe a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ficam alteradas as Leis mencionadas no art. 1º, naquilo que dispõe à nova nomenclatura e, consequentemente, à nova disposição administrativa inovada pela Reforma Administrativa promovida pela Lei em questão.

Art. 3º O inciso III do art. 4º das Leis citadas no art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número total de cargos previstos na respectiva classe do Quadro Permanente.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, a primeira linha da segunda coluna da tabela constante do Anexo II das Leis mencionadas no art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “% sobre o total de cargos previstos em suas respectivas classes”.

Art. 4° Fica concedida a progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração previstos no art. 1º desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:

I - ficam excepcionados para efeito desta progressão funcional todos os requisitos previstos no art. 4° dos Planos de Cargos e Remuneração mencionados no art. 1° desta Lei;

II - na progressão funcional prevista no caput deste artigo será observado o quantitativo de cargos previstos no Anexo II dos Planos de Cargos e Remuneração mencionados no art. 1º desta Lei e quando o resultado da apuração do número de servidores a ser progredido resultar em fração, será arredondado para o número inteiro subsequente;

III - para efeito de enquadramento nas referências previstas no Anexo II dos Planos de Cargos e Remuneração citados no art. 1º desta Lei será considerado o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

IV - fica excluído, para fins de aplicação da progressão funcional, tempo de serviço averbado de órgãos municipais, federais, de outros Estados, bem como prestado em cargos comissionados.

Art. 5º No caso de empate na aplicação da progressão funcional, terá preferência o servidor que tiver, sucessivamente:

I - maior idade;

II - tempo de enquadramento nos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais dos PCRs citados no art.1º desta Lei.

Art. 6º As progressões funcionais serão concedidas após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular do órgão a cujo Quadro de Pessoal o servidor pertença.

- Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.

Art. 7º Os aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere esta Lei terão seus vencimentos equiparados à referência base, observada a legislação previdenciária pertinente.

Art. 8° O pagamento da primeira progressão funcional prevista no art. 4º desta Lei será parcelado conforme discriminado em seu Anexo Único.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO


Anexo Único

Data

(%) Percentual a ser aplicado

Junho/2010

5%

Outubro/2010

5%

Novembro/2010

5%

Dezembro/2010

5%

Abril/2011

20%

Julho/2011

20%

Outubro/2011

20%

Janeiro/2012

20%