LEI Nº 17.097, DE 02 DE JULHO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 02.07.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do IPASGO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, naquilo que se refere à estruturação do Plano de Cargos e Remuneração e aos padrões vencimentais, definindo, ainda, os procedimentos para promoção e progressão funcional dos ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais previstos no Anexo II da referida Lei.

Art. 2º Em decorrência do disposto na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, o art. 1º da Lei nº 15.121/05 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos Servidores do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, sob o regime estatutário e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração -PCR-.” (NR)

Art. 3º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais integrantes do Plano de Cargos e Remuneração de que trata a Lei nº 15.121/05 ficam estruturados em classes identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos seguintes padrões:

I - Classe A: padrões I a III;

II - Classe B: padrões I a III;

III - Classe C: padrões I a III.

Parágrafo único. Fica estabelecido o Padrão I da Classe “A” como referência base para os seguintes grupos ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional Condutor de Veículos, com o vencimento fixado em R$ 700,00 (setecentos reais);

II - Grupo Ocupacional Fiscal de Previdência, com o vencimento fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - Grupo Ocupacional Assistente de Saúde e Previdência, com o vencimento fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

IV - Grupo Ocupacional Analista de Saúde e Previdência, com o vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

V - Grupo Ocupacional Procurador Jurídico, com o vencimento fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

VI - Grupo Ocupacional Auditor em Serviços de Saúde, com o vencimento fixado em R$ 3.802,53 (três mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos).

Art. 4º Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos  pela  aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o padrão imediatamente anterior.

Art. 5º O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que trata a Lei nº 15.121/05 ocorrerá mediante progressão, de um padrão para outro, e promoção, de uma classe para outra, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.

Art. 6º Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

Art. 7º A promoção  dependerá  de aprovação  em processo seletivo específico para  esse fim, aplicado pelo  Instituto  de  Assistência  dos  Servidores  Públicos  do  Estado  de Goiás -IPASGO- e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção da Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

- Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.

I - resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;

II - resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.

§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão adotados os seguintes critérios de desempate:

I - maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;

II - maior nota na avaliação formal de desempenho;

III - maior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;

IV - mais tempo de efetivo exercício no cargo;

V - mais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;

VI - maior idade.

§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

§ 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º desta Lei.

§ 4º Sempre  que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.

§ 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção.

Art. 8º As progressões e promoções serão concedidas, ouvida a Comissão de Avaliação de Promoção da Secretaria da Fazenda, por ato do Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-.

§ 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.

§ 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 9º O quantitativo de cargos por classe do PCR alterado por esta Lei obedecerá aos seguintes limites:

I - 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;

II - 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;

III - 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe C.

§ 1° Excepcionalmente, enquanto não houver ocupantes dos cargos de que trata esta Lei aptos a ser promovidos, a Classe A poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cada cargo.

§ 2° Para a promoção, serão obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, arredondando-se, para o número inteiro subsequente, nos casos em que o resultado da apuração de cargos resultar em fração.

§ 3º Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente.

Art. 10. Os resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:

I - custeio e liberação para curso de longa duração;

II - seleção pública para função de confiança.

Art. 11. Os ocupantes dos cargos de que trata a Lei nº 15.121/05, em exercício na data de publicação desta Lei, ficam enquadrados de conformidade com o Anexo I desta, obedecidos os seguintes requisitos:

I - será considerado o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

II - fica excluído, para fins de aplicação da progressão funcional, tempo de serviço averbado de órgãos municipais, federais, de outros Estados, bem como tempo de serviço prestado em cargos comissionados;

III - serão obedecidos os quantitativos de cargos por classe mencionados no art. 9° desta Lei;

IV - independe de regulamento;

V - os servidores que aderirem ao Plano de Cargos e Remuneração previsto na Lei no 15.121/05, após a publicação desta Lei, serão posicionados na referência base prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Art. 12. No caso de empate na aplicação do art. 11, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:

I - com maior idade;

II - com maior tempo de enquadramento nos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais do PCR de que trata a Lei nº 15.121/05.

Art. 13. A implementação do enquadramento previsto no art. 11 desta Lei será parcelado de conformidade com seu Anexo II.

Art. 14. Os aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere a Lei nº 15.121/05 terão seus proventos equiparados à referência base prevista no parágrafo único do art. 3º desta Lei, observada a legislação previdenciária pertinente.

Art. 15. Os cargos de Executor de Serviços Auxiliares I - A2 e Executor de Serviços Auxiliares II - A1 serão extintos à medida que vagarem, ficando fixados os valores dos respectivos vencimentos em R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) a partir da data da publicação da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 2010.

Art. 17. Ficam revogados, na Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005:

I - os arts. 4º e 7º;

II - o Anexo I, somente na parte que trata do quantitativo distribuído na série de referência;

III - os Anexos IV e V.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO


ANEXO I

 

CLASSES/PADRÕES X TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

 

CLASSE

PADRÕES

TEMPO DE SERVIÇO
(em anos)

C

III

20 ou mais

II

18 – 19

I

16 – 17

B

III

14 – 15

II

12 – 13

I

10 – 11

A

III

8 – 9

II

6 – 7

I

5 ou menos

 


ANEXO II

 

PARCELAMENTO DO ENQUADRAMENTO

 

Data

Percentual a ser aplicado

Junho/2010

5%

Outubro/2010

5%

Novembro/2010

5%

Dezembro/2010

5%

Abril/2011

20%

Julho/2011

20%

Outubro/2011

20%

Janeiro/2012

20%