LEI Nº 17.098, DE 02 DE JULHO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 02.07.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera as Leis nos 15.664, de 23 de maio de 2006, 15.665, de 23 de maio de 2006, 15.674, de 02 de junho de 2006, 15.676, de 02 de junho de 2006, 15.677, de 02 de junho de 2006, 15.678, de 02 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.680, de 02 de junho de 2006, 15.690, de 06 de junho de 2006, 15.691, de 06 de junho de 2006, 16.625, de 13 de julho de 2009, e 16.835, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei promove alteração nas Leis nºs 15.664, de 23 de maio de 2006, 15.665, de 23 de maio de 2006, 15.674, de 02 de junho de 2006, 15.676, de 02 de junho de 2006, 15.677, de 02 de junho de 2006, 15.678, de 02 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.680, de 02 de junho de 2006, 15.690, de 06 de junho de 2006, 15.691, de 06 de junho de 2006, 16.625, de 13 de julho de 2009, e 16.835, de 15 de dezembro de 2009, naquilo que se refere à estruturação dos Planos de Cargos e Remuneração e padrões vencimentais, definindo, ainda, os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa.

Art. 2º Em face do disposto na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ficam alteradas as Leis mencionadas no art. 1º, naquilo que dispõe à nova nomenclatura e, consequentemente, à nova disposição administrativa inovada pela Reforma Administrativa promovida pela Lei em questão.

Art. 3º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam as Leis citadas no art. 1º desta ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B e C, subdivididas nos seguintes padrões:

I - Classe A: padrões I a V;

II - Classe B: padrões I a IV;

III - Classe C: padrões I a III.

Parágrafo único. Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para os seguintes grupos ocupacionais:

I - Auxiliar de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 700,00 (setecentos reais);

II - Assistente de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - Analista de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 4º Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:

I - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A;

II - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B;

III - 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C.

Art. 5º O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam as leis citadas no art. 1º desta, dentro de seus padrões e suas classes, ocorrerá mediante progressão e promoção funcionais, respectivamente, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.

Art. 6º Para a progressão funcional, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:

- Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de 21-07-2010.

I - resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;

II - resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.

§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão usados os seguintes critérios de desempate:

I - maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;

II - maior nota na avaliação formal de desempenho;

III - maior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, o mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;

IV - mais tempo de efetivo exercício no cargo;

V - mais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;

VI - maior idade.

§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

§ 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 6º desta Lei.

§ 4º Sempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º.

§ 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.

§ 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.

§ 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a criação da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular do órgão a cujo Quadro de Pessoal o servidor integra.

§1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.

§2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 9º O quantitativo de cargos por classe dos PCRs de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá aos seguintes limites:

I - 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;

II - 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;

III - 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe C.

§ 1º Excepcionalmente, enquanto não houver ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, aptos para ser promovidos, a Classe A poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cada cargo.

§ 2º No período das promoções, deverão ser obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, sendo que, quando o resultado da apuração do número de servidores a ser promovidos resultar em fração, será arredondado para o número inteiro subsequente.

§ 3º Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente.

Art. 10. Os resultados obtidos para promoção nos PCRs poderão ser usados como critério de preferência em:

I - custeio e liberação para curso de longa duração;

II - seleção pública para função de confiança.

Art. 11. A primeira progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam as Leis mencionadas no art. 1º será feita observando-se o seguinte:

I - realizar-se-á de ofício por ato do Chefe da Pasta de lotação do servidor, com efeito a partir do primeiro dia útil após a publicação desta Lei;

II - independe de regulamento;

III - efetivar-se-á no Padrão V da Classe A, quanto aos servidores e empregados públicos enquadrados nos cargos do Grupo Ocupacional dos Planos de Cargos e Remuneração mencionados no art. 1º desta Lei;

IV - efetivar-se-á no Padrão IV da Classe A, quanto aos servidores aprovados no concurso público da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos -AGANP-, objeto dos Editais nº 02, de 25 de janeiro de 2006, e nº 03, de 25 de janeiro de 2006;

V - excepcionalmente para os enquadramentos previstos nos incisos III e IV deste artigo, não se aplicará o disposto no art. 2º, § 1º, IV, da Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010;

VI - os servidores que aderirem aos cargos do Grupo Ocupacional dos Planos de Cargos e Remuneração mencionados no art. 1º desta Lei, após sua publicação, serão posicionados na referência base prevista no § 1º de seu art. 3º.

Parágrafo único. Para efeito no disposto neste artigo, será observado o limite de cargo por Classe, previsto no § 1° do art. 9º.

Art. 12. O pagamento da primeira progressão funcional prevista no art. 11 desta Lei será parcelado conforme discriminado no Anexo Único.

Art. 13. Aplicam-se as disposições da presente Lei aos integrantes dos Quadros Transitórios de empregos públicos dos Planos de Cargos e Remuneração disciplinados no art. 1º.

Art. 14. Os aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se referem as Leis discriminadas no art. 1º terão seus vencimentos equiparados à referência base prevista no § 1º do art. 3º desta Lei, observada a legislação previdenciária pertinente.

Art. 15. Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º e o § 4º do art. 6º, bem como os Anexos II, III e IV, todos da Lei nº 15.664/2006;

II - os arts. 4º e 5º, bem como os Anexos II, III e IV da Lei nº 16.835/2009.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO


Anexo Único

Data

Percentual a ser aplicado

Junho/2010

5%

Outubro/2010

5%

Novembro/2010

5%

Dezembro/2010

5%

Abril/2011

20%

Julho/2011

20%

Outubro/2011

20%

Janeiro/2012

20%