LEI Nº 17.198, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 26.11.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Institui a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.

Parágrafo único. São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a farinha, a fécula (polvilho), além de produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, sua farinha ou fécula. 

Art. 2º Para implementação da política de que trata esta Lei, compete ao Estado:

I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;

II - garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;

III - incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;

IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;

V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico das atividades e na distribuição de renda;

VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais;

VII - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais por meio de ações e parcerias com associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino;

VIII - pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.

Parágrafo único. Na execução das ações a que se refere o “caput” deste artigo será dada prioridade à agricultura familiar.

Art. 3º O Estado garantirá, na implementação da política de que trata esta Lei, a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2010, 122o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO