LEI Nº 17.298, DE 29 DE ABRIL DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 03.05.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Nota: Com relação aos procedimentos a serem adotados para formalizar a extinção do crédito tributário prevista nesta Lei, vide a Instrução de Serviço nº 001/11-GSF.

Dispõe sobre a extinção do crédito tributário de ICMS relativo à operação com aves, gado bovino ou bufalino e ovino, na situação que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS -, correspondente à omissão de entrada ou de saída de aves, gado bovino ou bufalino e ovino constatada em estabelecimento de produtor rural ou em estabelecimento leiloeiro rural.

§ 1º O disposto no caput alcança todos os créditos tributários cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 30 de abril de 2011.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias porventura pagas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 2011, 123º da República. 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Simão Cirineu Dias