LEI Nº 17.312, DE 18 DE MAIO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 19.05.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.453/99, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS previsto no item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/99, na operação interestadual realizada, no período de 1º de junho de 2009 até a data de publicação desta Lei, com produto industrializado por encomenda do estabelecimento industrial em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR