LEI Nº 17.445, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 31.10.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção V-A, com a seguinte redação:

 

“SEÇÃO V-A

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.

Parágrafo único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:

I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;

II - nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias