LEI Nº 17.446, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 31.10.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.453/99, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

“XIII - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, observado o seguinte:

a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;

c) nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.

d) o adquirente comprove, por meio de documentação emitida pela prefeitura, a sua condição de feirante ou feirante especial;

e) o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante na nota fiscal, nos termos da legislação vigente, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de:

1.1. alienação fiduciária em garantia;

1.2. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.3. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

2. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

f) o benefício alcança o total de 5.000 (cinco mil) veículos.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias