LEI Nº 17.515, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Publicada no DOE de 27.12.11 -Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º Fica isenta do ICMS, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual”:
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Exposição de Motivos nº 053/11-GSF.
Goiânia, 4 de novembro de 2011.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio Pedro Ludovico Teixeira
N E S T A
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de
Vossa Excelência minuta de anteprojeto lei que propõe alteração no art. 3º da
Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, para transferir o prazo de vigência do
benefício da isenção do diferencial de alíquotas na aquisição de reboque e de
semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte
rodoviário de cargas localizadas no Estado de Goiás, para ato a ser emitido
pelo Chefe do Poder Executivo.
A proposta decorre de três
situações distintas, porém totalmente interligadas: primeira, a necessidade dos
prestadores de serviços goianos necessitarem ampliar a sua frota de veículos
nessa modalidade de transporte, segunda, a empresa produtora de reboque e
semi-reboques estar com a sua capacidade operacional totalmente esgotada, não
podendo cumprir o que lhe foi encomendado até o dia 31 de dezembro de 2011,
terceira, o persistente crescimento da produção goiana de veículos automotores,
requerendo o contínuo aumento da frota transportadora desses bens.
Informo, por fim, que a
medida ora proposta não afetará as metas de resultados fiscais previstos, em
razão de já se encontrar computada no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo de
Renúncia de Receita constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio da
projeção relativa a concessão de incentivos financeiros e de benefícios fiscais
constante do mencionado anexo. Além disso, trata-se de prorrogação de benefício
já concedido, cujos resultados foram altamente positivos para o Estado de
Goiás, tendo em vista que o ICMS pago pela prestação de serviço de transporte
por empresa beneficiária dessa isenção teve um incremento de setembro de 2006 a
setembro de 2011 de 2.360,65% (dois mil, trezentos e sessenta inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento). Em razão disso, deixamos de apresentar
o impacto financeiro correspondente.
Ante o exposto, estando
Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem
à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei
em anexo.
Respeitosamente,
SIMÃO
CIRINEU DIAS