LEI Nº 17.518, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
(PublicadA no DOE de 29.12.11 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Acrescenta alíneas aos incisos I e II dos arts. 1º e 2º, respectivamente, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a viger acrescido da alínea “r”, com a seguinte redação:
“Art. 1º......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
r) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com mercadoria resultante da industrialização de açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás.” (NR)
Art. 2º As alíneas “x” e “z” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, ambas acrescidas pelo art. 2º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passam a ser identificadas por alíneas “w” e “x”, respectivamente, ficando acrescentada àquele a alínea “y”, com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
y) mercadoria resultante da industrialização de açafrão (Crocus sativus) no Estado de Goiás.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Giuseppe Vecci