LEI Nº 17.519, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicado no DOE de 29.12.11 - Suplemento)

Exposição de Motivos nº47

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária;

..................................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal.

Art. 71.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributário inferior à aplicável à operação ou prestação;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias

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Exposição de Motivos nº 47/11-GSF.

Goiânia, 7 de outubro de 2011.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -. A primeira modificação tem o objetivo de inserir o inciso XII-A no art. 45 para estabelecer solidariedade entre o contabilista e o contribuinte quanto ao pagamento do imposto, na situação em que o referido profissional, por seus atos e omissões, tenha contribuído para a prática de infração à legislação tributária estadual. A segunda alteração teve como objeto o inciso VIII do art. 71 para aperfeiçoar sua redação de modo a afastar dúvidas quanto a sua aplicabilidade a determinadas situações.

Conforme consta do art. 121 do Código Tributário Nacional - CTN -, o polo passivo da relação jurídico-tributária pode ser ocupado tanto pelo contribuinte, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador ou pelo responsável, quando, não se tratando de contribuinte, a responsabilidade decorra de expressa disposição legal. Mais adiante, no art. 124, o CTN trata da solidariedade para definir que podem ser solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas expressamente designadas por lei.

O CTE trata da solidariedade em seu art. 45, sendo que, no inciso IX, estabelece a solidariedade entre o contribuinte e o representante, o mandatário e o comissário, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis. Do inciso, não consta o contabilista, de forma que se torna impraticável incluí-lo no polo passivo da relação tributária por ocasião do lançamento, tendo em vista a inexistência, no dispositivo, de menção expressa ao profissional contabilista.

Assim, a minuta anexa vem, por meio do acréscimo do inciso XII-A ao art. 45, estabelecer a solidariedade entre o contabilista e o contribuinte, nos atos e omissões do profissional, dos quais tenha decorrido a prática de infração à legislação tributária estadual.

O dispositivo é importante, tanto para a administração tributária, quanto para os próprios profissionais contabilistas pois, ao mesmo tempo em que permitirá incluir como solidário o profissional que aja de má-fé ao inserir elementos inexatos na escrituração do contribuinte, de forma a possibilitar o não pagamento do imposto, premiará os profissionais corretos, na medida em que estes enfrentam concorrência desleal dos maus profissionais que muitas vezes iludem o próprio contribuinte com promessas de economia no pagamento do imposto, as quais muitas vezes são baseadas em ilegalidades.

O dispositivo ora inserido vai no mesmo sentido do disposto no parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil, segundo o qual, os prepostos, no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

A alteração procedida no art. 71 do CTE, por meio do acréscimo do inciso IV-A, vem atender a solicitação da Coordenação da Representação Fazendária, tendo em vista dificuldades que a fiscalização vem encontrando na tarefa de capitular certas infrações nas penalidades hoje constantes das alíneas do inciso VIII, porquanto tais alíneas fazem referência à base de cálculo, à alíquota e ao destaque do imposto devido, expressões que são incompatíveis com algumas situações com que se depara a administração tributária.

São exemplos dessas situações, a utilização de tributação indevida por parte de contribuinte que utilize equipamento emissor de cupom fiscal, pois no cupom fiscal inexiste alíquota, base de cálculo ou imposto destacado. Se, por exemplo, contribuinte usuário de ECF aplicou carga tributária de 7% (sete por cento) em operação cuja carga tributária aplicável seja 12% (doze por cento) ou se considerou como tributada por substituição tributária determinada operação que seja tributada a 17% (dezessete por cento), torna-se dificultosa a aplicação da penalidade, pois, como dissemos antes, em cupom fiscal não há se falar em destaque ou falta de destaque de imposto.

O referido inciso VIII traz, portanto, dificuldades para a administração tributária no que ser refere à capitulação de penalidades,  razão por que proponho a alteração constante da minuta anexa.

Pelo texto proposto, a multa será de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação.

Essa nova redação abrange todas as situações relacionadas nas alíneas do inciso VIII, sem que permaneçam as atuais dificuldades de aplicação do dispositivo. Dessa forma, qualquer que seja a situação: utilização de alíquota ou de base de cálculo indevidas, utilização indevida de tributação por substituição tributária, o fato que sobressai é que houve omissão de pagamento do imposto devido a utilização de carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação.

Cabe comentar que inexiste necessidade de conceituar a expressão “carga tributária”, pois esta é usual na legislação, mormente na parte que trata dos benefícios fiscais, não havendo dúvida que se trata da razão entre o valor do imposto destacado e o valor da operação.

Cumpre, ainda, esclarecer que o percentual de 80% (oitenta por cento) incide sobre o valor do imposto omitido, enquanto o percentual de 15% (quinze por cento), atualmente previsto, incide sobre o da base de cálculo ou sobre o valor da redução da base de cálculo ou sobre o valor da operação. Pode se afirmar que, na maior parte dos casos a nova redação será benéfica aos contribuintes, aplicando-se, portanto, aos fatos pretéritos não definitivamente julgados, de acordo com o art. 106 do CTN.

A minuta revoga o inciso VIII, porquanto a nova redação foi inserida sob a forma do inciso IV-A, mais adequada tendo em vista que os incisos iniciais do art. 71, até o IV, tratam de omissão do imposto devido.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

.1Secretário da Fazenda