LEI Nº 17.519, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOE de 29.12.11 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária;
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal.
Art. 71.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributário inferior à aplicável à operação ou prestação;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
.
Exposição de Motivos nº 47/11-GSF.
Goiânia, 7 de outubro de 2011.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de
Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -. A primeira
modificação tem o objetivo de inserir o inciso XII-A no art. 45 para
estabelecer solidariedade entre o contabilista e o contribuinte quanto ao
pagamento do imposto, na situação em que o referido profissional, por seus atos
e omissões, tenha contribuído para a prática de infração à legislação
tributária estadual. A segunda alteração teve como objeto o inciso VIII do art.
71 para aperfeiçoar sua redação de modo a afastar dúvidas quanto a sua
aplicabilidade a determinadas situações.
Conforme consta do art. 121
do Código Tributário Nacional - CTN -, o polo passivo da relação
jurídico-tributária pode ser ocupado tanto pelo contribuinte, aquele que tem
relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador ou pelo
responsável, quando, não se tratando de contribuinte, a responsabilidade
decorra de expressa disposição legal. Mais adiante, no art. 124, o CTN trata da
solidariedade para definir que podem ser solidariamente obrigadas pelo crédito
tributário as pessoas expressamente designadas por lei.
O CTE trata da solidariedade
em seu art. 45, sendo que, no inciso IX, estabelece a solidariedade entre o
contribuinte e o representante, o mandatário e o comissário, em relação à
operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou
pela omissão de que forem responsáveis. Do inciso, não consta o contabilista,
de forma que se torna impraticável incluí-lo no polo passivo da relação
tributária por ocasião do lançamento, tendo em vista a inexistência, no
dispositivo, de menção expressa ao profissional contabilista.
Assim, a minuta anexa vem,
por meio do acréscimo do inciso XII-A ao art. 45, estabelecer a solidariedade
entre o contabilista e o contribuinte, nos atos e omissões do profissional, dos
quais tenha decorrido a prática de infração à legislação tributária estadual.
O dispositivo é importante,
tanto para a administração tributária, quanto para os próprios profissionais
contabilistas pois, ao mesmo tempo em que permitirá incluir como solidário o
profissional que aja de má-fé ao inserir elementos inexatos na escrituração do
contribuinte, de forma a possibilitar o não pagamento do imposto, premiará os
profissionais corretos, na medida em que estes enfrentam concorrência desleal
dos maus profissionais que muitas vezes iludem o próprio contribuinte com
promessas de economia no pagamento do imposto, as quais muitas vezes são
baseadas em ilegalidades.
O dispositivo ora inserido
vai no mesmo sentido do disposto no parágrafo único do art. 1.177 do Código
Civil, segundo o qual, os prepostos, no exercício de suas funções, são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
A alteração procedida no
art. 71 do CTE, por meio do acréscimo do inciso IV-A, vem atender a solicitação
da Coordenação da Representação Fazendária, tendo em vista dificuldades que a
fiscalização vem encontrando na tarefa de capitular certas infrações nas
penalidades hoje constantes das alíneas do inciso VIII, porquanto tais alíneas
fazem referência à base de cálculo, à alíquota e ao destaque do imposto devido,
expressões que são incompatíveis com algumas situações com que se depara a
administração tributária.
São exemplos dessas
situações, a utilização de tributação indevida por parte de contribuinte que utilize
equipamento emissor de cupom fiscal, pois no cupom fiscal inexiste alíquota,
base de cálculo ou imposto destacado. Se, por exemplo, contribuinte usuário de
ECF aplicou carga tributária de 7% (sete por cento) em operação cuja carga
tributária aplicável seja 12% (doze por cento) ou se considerou como tributada
por substituição tributária determinada operação que seja tributada a 17%
(dezessete por cento), torna-se dificultosa a aplicação da penalidade, pois,
como dissemos antes, em cupom fiscal não há se falar em destaque ou falta de
destaque de imposto.
O referido inciso VIII traz,
portanto, dificuldades para a administração tributária no que ser refere à
capitulação de penalidades, razão por
que proponho a alteração constante da minuta anexa.
Pelo texto proposto, a multa
será de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em
decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação
ou prestação.
Essa nova redação abrange todas as situações relacionadas nas alíneas
do inciso VIII, sem que permaneçam as atuais dificuldades de aplicação do
dispositivo. Dessa forma, qualquer que seja a situação: utilização de alíquota
ou de base de cálculo indevidas, utilização indevida de tributação por
substituição tributária, o fato que sobressai é que houve omissão de pagamento
do imposto devido a utilização de carga tributária inferior à prevista para a
operação ou prestação.
Cabe comentar que inexiste necessidade de conceituar a expressão “carga
tributária”, pois esta é usual na legislação, mormente na parte que trata dos
benefícios fiscais, não havendo dúvida que se trata da razão entre o valor do
imposto destacado e o valor da operação.
Cumpre, ainda, esclarecer que o percentual de 80% (oitenta por cento)
incide sobre o valor do imposto omitido, enquanto o percentual de 15% (quinze
por cento), atualmente previsto, incide sobre o da base de cálculo ou sobre o
valor da redução da base de cálculo ou sobre o valor da operação. Pode se
afirmar que, na maior parte dos casos a nova redação será benéfica aos
contribuintes, aplicando-se, portanto, aos fatos pretéritos não definitivamente
julgados, de acordo com o art. 106 do CTN.
A minuta revoga o inciso VIII, porquanto a nova redação foi inserida
sob a forma do inciso IV-A, mais adequada tendo em vista que os incisos
iniciais do art. 71, até o IV, tratam de omissão do imposto devido.
Ante o exposto, estando
Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem
à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a
recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
SIMÃO
CIRINEU DIAS