LEI Nº 17.520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 29.12.11 - Suplemento)

Exposição de motivos nº59

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás e a Lei nº 14.408/03, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“TABELA ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

..................................................................................................................................................

A.4 POLÍCIA MILITAR:

1. Extrato de ocorrência policial...................................................................................... 19,75

2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares.................................................... 36,70

3. Reboque (guincho) de outros veículos..................................................................... 112,80

4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás -PMGO-, depois de decorrido o período de 48h:

4.1. automóveis e similares, por dia................................................................................ 20,00

4.2. bicicletas, moto e similares, por dia........................................................................... 4,00

A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:

1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m2 [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente]...................................................................................................... 73,30

2. Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m2 [será aumentada em R$0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente]........ 91,65

3. Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m2 [será aumentada em R$0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente]........ 91,65

4. Extrato de ocorrência.................................................................................................. 29,25

5. 2ª via de documentos................................................................................................. 29,25

6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio......................... 245,60

7. Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio...................................................................... 18,50

A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO:

1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário:

1.1. policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50

1.2. policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50

1.3. serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local......................................................................................................... 50,00

2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de:

2.1. veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço...................................................................................................... 80,00

2.2. veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo..................... 180,00

3. Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal................................................................................................. 20,00

..................................................................................................................................................

ITEM D

D ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP)

D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:

1. Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV):

1.1. até 100km.............................................................................................................. 309,30

1.2. de 101 a 200km..................................................................................................... 441,30

1.3. de 201 a 300km..................................................................................................... 573,30

1.4. acima de 301km.................................................................................................... 634,30

2. Taxa de Exame de Projeto (TEP):

2.1. Ocupação Pontual e Publicidade........................................................................... 220,26

2.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza................ 365,35

3. Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso:

3.1. Ocupação Pontual e Publicidade........................................................................... 232,56

3.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza................ 395,65

D.2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET):

1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito............................................................ 45,00

2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT – 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira:

2.1. de 0 Km a 19 Km..................................................................................................... 25,00

2.2. de 20 Km a 39 Km................................................................................................... 27,50

2.3. de 40 Km a 59 Km................................................................................................... 30,00

2.4. de 60 Km a 79 Km................................................................................................... 32,50

2.5. de 80 Km a 99 Km................................................................................................... 35,00

2.6. de 100 Km a 139 Km............................................................................................... 37,50

2.7. de 140 Km a 179 Km............................................................................................... 40,00

2.8. de 180 Km a 219 Km............................................................................................... 42,50

2.9. de 220 Km a 259 Km............................................................................................... 45,00

2.10. de 260 Km a 319 Km............................................................................................. 47,50

2.11. de 320 Km a 379 Km............................................................................................. 50,00

2.12. de 380 Km a 439 Km............................................................................................. 52,50

2.13. de 440 Km a 499 Km............................................................................................. 55,00

2.14. de 500 Km a 559 Km............................................................................................. 57,50

2.15. de 560 Km a 639 Km............................................................................................. 60,00

2.16. de 640 Km a 719 Km............................................................................................. 62,50

2.17. de 720 Km a 799 Km............................................................................................. 65,00

2.18. de 800 Km a 879 Km............................................................................................. 67,50

2.19. de 880 Km a 959 Km............................................................................................. 70,00

2.20. de 960 Km a 1.039 Km.......................................................................................... 72,50

2.21. de 1.040 Km a 1.119 Km....................................................................................... 75,00

2.22. de 1.120 Km a 1.199 Km....................................................................................... 77,50

2.23. de 1.200 Km a 1.279 Km....................................................................................... 80,00

2.24. de 1.280 Km a 1.359 Km....................................................................................... 82,50

2.25. de 1.360 Km a 1.439 Km....................................................................................... 85,00

2.26. de 1.440 Km a 1.519 Km....................................................................................... 87,50

2.27. de 1.520 Km a 1.599 Km....................................................................................... 90,00

2.28. de 1.600 Km a 1.679 Km....................................................................................... 92,50

2.29. de 1.680 Km a 1.759 Km....................................................................................... 95,00

2.30. de 1.760 Km a 1.839 Km....................................................................................... 97,50

2.31. de 1.840 Km a 1.919 Km..................................................................................... 100,00

2.32. de 1.920 Km a 1.999 Km..................................................................................... 102,50

2.33. de 2.000 Km a 2.079 Km..................................................................................... 105,00

2.34. de 2.080 Km a 2.159 Km..................................................................................... 107,50

2.35. de 2.160 Km a 2.239 Km..................................................................................... 110,00

2.36. de 2.240 Km a 2.319 Km..................................................................................... 112,50

2.37. de 2.320 Km a 2.399 Km..................................................................................... 115,00

2.38. de 2.400 Km a 2.479 Km..................................................................................... 117,50

2.39. de 2.480 Km a 2.559 Km..................................................................................... 120,00

2.40. de 2.560 Km a 2.639 Km..................................................................................... 122,50

2.41. de 2.640 Km a 2.719 Km..................................................................................... 125,00

2.42. de 2.720 Km a 2.799 Km..................................................................................... 127,50

2.43. de 2.800 Km a 2.879 Km..................................................................................... 130,00

2.44. de 2.880 Km a 2.959 Km..................................................................................... 132,50

2.45. de 2.960 Km a 3.039 Km..................................................................................... 135,00

2.46. de 3.040 Km a 3.119 Km..................................................................................... 137,50

2.47. de 3.120 Km a 3.199 Km..................................................................................... 140,00

2.48. de 3.200 Km a 3.279 Km..................................................................................... 142,50

2.49. de 3.280 Km a 3.359 Km..................................................................................... 145,00

2.50. de 3.360 Km a 3.439 Km..................................................................................... 147,50

2.51. de 3.440 Km a 3.519 Km..................................................................................... 150,00

2.52. de 3.520 Km a 3.599 Km..................................................................................... 152,50

2.53. de 3.600 Km a 3.679 Km..................................................................................... 155,00

2.54. de 3.680 Km a 3.759 Km..................................................................................... 157,50

2.55. de 3.760 Km a 3.839 Km..................................................................................... 160,00

2.56. de 3.840 Km a 3.919 Km..................................................................................... 162,50

D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:

1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito................................................................. 25,93

2. Reboque:

2.1. Bicicletas e Similares (unidade):

2.1.1. Guincho................................................................................................................. 33,00

2.1.2. acrescido, por quilômetro rodado, de..................................................................... 2,00

2.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade):

2.2.1. guincho................................................................................................................ 102,00

2.2.2. acrescido, por quilômetro rodado, de..................................................................... 3,80

2.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade):

2.3.1. Guincho............................................................................................................... 218,00

2.3.2. acrescido, por quilômetro rodado, de..................................................................... 7,00

3. permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia):

3.1. Bicicletas e Similares................................................................................................. 5,00

3.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg................................................................................ 10,00

3.3. Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg.............................. 15,00

D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:

1. Obras Civis.................................................................................................................. 45,26

2. Obras Rodoviárias...................................................................................................... 88,26

D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO....................................................................... 31,26

NOTAS:

1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou “mensalmente”, “por animal”, “por Kg”, “por tonelada”, “por hectare” ou “por Km”. Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia", "por mês", “por animal”, “por kg”, “por tonelada”, “por hectare”, “por Km” os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da taxa devida.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Os arts. 8º, 18, 21 e 23 e o Anexo II da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de empreendimentos de grande porte do setor de produção, como indústria, usinas e similares, em que exista a necessidade de construção de trevo rodoviário, a concessionária deverá encaminhar solicitação à AGETOP, para que esta execute a obra.

..................................................................................................................................................

Art. 18. A AGETOP poderá autorizar o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como pelo particular individualmente, por prazo determinado, a título oneroso, ou ainda, em regime de compensação e parceria público-privada:

I - para a ocupação de faixas transversais ou longitudinais ou de áreas para a instalação de linhas de transmissão, distribuição de energia, de comunicação, fibras óticas; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação, ferrovias e hidrovias;

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A competência para a definição do tipo de dispositivo de interseção de rodovias a ser utilizado em cada empreendimento é exclusiva da AGETOP, conforme normas técnicas e instruções normativas próprias.

..................................................................................................................................................

Art. 21.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º A licença referida no caput deste artigo terá validade anual e será concedida mediante apresentação do requerimento do interessado à AGETOP, acompanhado do projeto de engenharia do acesso aprovado pelo CREA, com o respectivo licenciamento ambiental do empreendimento e pagamento da taxa de vistoria, da taxa de exame de projeto, previstas no item E, do Anexo III, do Código Tributário de Goiás, instituído por esta Lei, e, caso deferido, do desembolso do valor pecuniário referente ao licenciamento anual.

..................................................................................................................................................

§ 3º Para renovação da autorização de ocupação da faixa de domínio, o (a) permissionário (a) não poderá possuir débitos de qualquer natureza com a AGETOP e deverá pagar a taxa de renovação da permissão.

..................................................................................................................................................

Art. 23. O valor pecuniário a ser pago pelo uso da faixa de domínio, bem como das licenças e taxas devidas à AGETOP, será calculado de acordo com os Anexos da presente Lei, reajustando-se, mensalmente, pela variação do IGP-M ou outro índice oficial adotado pelo Governo, e deverá ser recolhido, ao caixa único do Tesouro Estadual, pelo interessado, por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, emitido pela AGETOP.

..................................................................................................................................................

§ 2º Ficam isentos do pagamento do valor pecuniário de que tratam o art. 18 e os Anexos II e III da Lei nº 14.408/2003 o uso da faixa de domínio decorrente de serviços públicos prestados diretamente pela Administração Pública, bem como o acesso a propriedades individuais lindeiras de natureza residencial e os projetos realizados em regime de compensação e parceria público-privada, sendo que, quanto a estes dois últimos, persistirá a isenção somente até que se compense o investimento realizado.

§ 3º A isenção prevista no § 2º deste artigo não alcança as taxas necessárias à implantação e à prorrogação de autorização de uso.”

........................................................................................................................................ ”(NR)

 

“ANEXO II

VALOR PECUNIÁRIO PARA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO

 

O valor da ocupação da faixa de domínio é dado pelo tipo e tempo de ocupação, considerando-se a área ocupada e as características do ocupante, da seguinte forma:

1. Ocupação da margem de rodovia pavimentada por publicidade e mídia:

Po = A * Vb * Ci * Fto * n, sendo Vb = R$ 7,40;

2. Ocupação da margem de rodovia pavimentada para acesso à empreendimentos comerciais, anualmente autorizada, deve ser renovada 60 (sessenta) dias antes do vencimento:

Po = A * Vb * Ci * Fto / 10, sendo Vb = R$ 14,40;

3. Ocupação da margem de rodovia pavimentada para utilização pontual de empreendimentos comerciais, barracas, quiosques, trailers, shoppings, circos, estacionamentos, torres de rádio base e telecomunicações e outros:

Po = A * Vb * Ci * Fto, sendo Vb = R$ 21,00;

4. Ocupação longitudinal e transversal para utilização por órgãos da Administração Pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros, nos seguintes casos:

- Redes digitais ou torres de transmissão;

- Adutoras;

- Linha telefônica e cabo óptico;

- Oleodutos, gasodutos e derivados;

- Galerias de águas pluviais;

- Correias transportadoras;

- Tubulações diversas;

- Sinalização e outros.

Po = L * Vb * Ci, sendo Vb = R$ 6,50 por metro linear de ocupação.

As siglas utilizadas na expressão matemática de cálculo do valor da ocupação da faixa de domínio significam:

Po = valor da remuneração pela ocupação e uso da faixa de domínio;

A = área da faixa de domínio a ser ocupada pelo empreendimento;

Vb = valor básico da remuneração, em valores de janeiro de 2011, devendo ser reajustado mensalmente pela variação do IGP-M;

Ci = fator referente à característica do interessado, da seguinte forma:

 

FATOR REFERENTE À CARACTERÍSTICA DO INTERESSADO

Ci

Interessado

1,00

Pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, para uso próprio;

0,50

Concessionária e permissionária de serviço público;

0,00

Órgãos da Administração Pública Direta, desde que a ocupação não possua fins comerciais.

Fto = fator de utilização da via, baseada no VDM e no desgaste da pista provocada por esse volume, levando-se em consideração a exposição do empreendimento, da seguinte forma:

FATOR DE UTILIZAÇÃO DA VIA BASEADA NO VDM

VDM

Fto

até 1.500

0,1

de 1.501

a 3.000

0,2

de 3.001

a 5.000

0,3

de 5.001

a 8.000

0,4

acima de 8.000

0,5

VDM = volume diário médio de veículos na rodovia, obtido por meio de contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego. O VDM das rodovias que não possuírem esse gerenciamento será obtido por meio do levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% (quatro por cento) anualmente;

n = período (em meses) da ocupação;

L = comprimento (em metros) da ocupação.” (NR)

Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e fitossanitários, autorizações, permissões dentre outras receitas resultantes do exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, indústria e serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.

Art. 4º Fica revogado o Anexo III da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte daquele que completar 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias


Exposição de Motivos nº 59/11-GSF.

Goiânia, 7 de dezembro de 2011.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

.1N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera o valor das taxas cobradas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, e inclui, no âmbito da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado -CTE- as taxas cobradas pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA- e pela Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, decorrentes da prestação de serviços ao contribuinte e do exercício regular do poder de polícia, conforme nova redação proposta para a Tabela Anexo III dessa norma.

Essa proposta é o resultado de um trabalho conjunto levado a efeito por servidores desses órgãos e da Secretaria de Estado da Fazenda, constituindo-se em mais um passo no sentido de concentrar em apenas uma norma os tributos cobrados pelo Estado de Goiás. Isso facilitará a consulta pelos mais diversos usuários e propiciará, à medida que a lei seja exercida, a possibilidade de uniformização. Os valores propostos das taxas decorrem da atualização pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna –IGP-DI– da Fundação Getúlio Vargas, assim como de pesquisa realizada em outras unidades da Federação.

Chamo a atenção para o fato de que a simples mudança do instrumento normativo não altera a destinação dos recursos advindos com a cobrança desse tributo. Contudo, para que não paire qualquer dúvida quanto a titularidade da receita da Agrodefesa, a proposta contém, em seu art. 3º, o comando de que os recursos da taxa destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.

Proponho, também, modificação na Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás, porque, neste caso, há correspondência temática. Tanto é assim, que as mudanças decorrem de adaptação dessa norma em função de modificações levadas a efeito nas taxas, devendo, em razão disso, entrar em vigor na mesma data.

As mudanças são as seguintes:

o                               no art. 8º para acrescer o § 3º com o intuito de determinar que, havendo necessidade, a concessionária, sendo empreendimento de grande porte como indústria, usinas e similares, deve solicitar que a AGETOP construa o trevo rodoviário;

o                               no art. 18:

o                               caput para prever o regime de compensação e a parceria público privada como forma de utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais;

o                               inciso I para incluir a fibra ótica como forma de ocupação das faixas de domínio;

·         no art. 21:

o                               § 1º para acrescentar a expressão: “da taxa de exame de projeto, previstas no item E, do Anexo III do Código Tributário de Goiás”, e substituir a palavra “pagamento” por “desembolso”;

o                               § 3º para acrescentar este parágrafo, no qual se encontra disposto que a renovação de ocupação da faixa de domínio está condicionada a inexistência de débito para com a Agetop e ao pagamento da taxa de renovação da permissão;

o                               no art. 23:

o                               caput para alterar o instrumento de pagamento das taxas que passa a ser o documento de arrecadação de receitas estaduais em vez da guia de depósito emitida pela Agetop;

o                               § 2º para fazer pequenos ajustes na redação e incluir os “projetos realizados em regime de compensação e parceria público privada” como isentos pela utilização da faixa de domínio, até que se compense o investimento realizado;

o                               § 3º para acrescentar este parágrafo que dispõe a respeito da exclusão das taxas necessárias à implantação e à prorrogação da autorização de uso da isenção prevista no § 2º do mesmo art. 23;

·                                                                              no Anexo II para fazer pequenos ajustes de redação de forma que fique mais claro o seu entendimento, inclusive com a discriminação seguidas das fórmulas e a transposição da que constava no Anexo III, que propomos a revogação, para esse Anexo.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda