LEI Nº 17.627, DE 09 DE MAIO DE 2012.

(PUBLICADA NO DOE DE 15.05.12).

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º São beneficiários do Programa Estadual de Incentivos à  Cultura – GOYAZES:

I - projetos sobre o patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados  pela Secretaria de Estado da Cultura, depois da manifestação favorável do Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

II - pessoa física ou jurídica que tenha seus projetos de ação,  produção e de difusão cultural e artística aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura após manifestação favorável do Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e oportunidade.

Parágrafo único. São impedidos de receber o incentivo do Programa GOYAZES servidores da Secretaria de Estado da Cultura, bem como os membros e servidores do Conselho Estadual de Cultura, sejam autores de projetos ou terceiros interessados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Gilvane Felipe