LEI Nº 17.639, DE 21 DE MAIO DE 2012.

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 21.05.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 007/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE- para tratar do domicílio tributário eletrônico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado -CTE-, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152....................................................................................................................................

................................................................................................................................................. '

§ 4º Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- do contribuinte.” (NR)

“Art. 152-A. DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio do qual é remetido ao contribuinte ou a seu representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias


Exposição de Motivos nº 07/12-GSF.

Goiânia, 27 de janeiro de 2012.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, para nela acrescentar o art. 7º-B, com o objetivo de tratar da situação em que a empresa detentora original dos benefícios e prerrogativas previstas na lei tenha sido fusionada, incorporada ou cindida.

Conforme consta do texto da Lei, a empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás pode ser beneficiária de crédito outorgado sob a forma de percentual aplicável sobre o saldo devedor do ICMS, além de crédito outorgado concedido sob a forma de valor fixo.

Além do crédito outorgado, a Lei contém permissão para que o contribuinte utilize o valor do crédito outorgado fixo para quitar o ICMS devido por substituição tributária ou o transfira para outros contribuintes. Contém, ainda, dispositivos concessivos de benefícios, tais como isenção na aquisição interestadual de bem para integrar seu ativo e na venda de veículo de sua produção à administração pública do Estado de Goiás. Dispõe, também, sobre procedimentos relacionados à forma de liquidação do ICMS devido na importação e permite a inclusão de certas operações como beneficiárias dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.

Cabe observar que o art. 7º-A da Lei contém diversos dispositivos que dispensam o industrial de veiculo automotor de efetuar pagamento de antecipação e emolumentos, bem como dispensa o beneficiário de adotar certos procedimentos aplicáveis aos demais contribuintes beneficiários dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.

Portanto pode-se afirmar que a Lei nº 16.671/09 é um sistema de tributação aplicável ao industrial de veículo automotor, não se resumindo à concessão de crédito outorgado.

Assim, o art. 7º-B, ora inserido, vem estabelecer que, no caso de fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a empresa sucessora pode não apenas usufruir o crédito outorgado, mas, também, adotar os procedimentos que eram permitidos originalmente à empresa fusionada, incorporada ou cindida. Essa empresa fica, ainda, contemplada com as dispensas e prerrogativas concedidas à fusionada, incorporada ou cindida, de forma que o sistema de tributação aplicável ao industrial de veículo automotor não venha sofrer interrupção.

Como o objetivo do legislador ao conceder o incentivo foi dar continuidade às medidas tomadas pelo Estado de Goiás no sentido de promover a implantação de um parque industrial automotivo em seu território, a fusão, incorporação ou cisão da empresa que tenha originalmente promovido investimentos neste Estado não vem contrariar tais objetivos, porquanto a empresa sucessora continuará a efetivar os investimentos previstos inicialmente, não havendo, portanto, quaisquer prejuízos para o Estado de Goiás, em termos de investimento, geração de emprego e renda.

O parágrafo único do art. 7º-B vem esclarecer que a regra constante do caput do artigo aplica-se, também, na situação em que a sucessora seja beneficiária do FOMENTAR e a sucedida seja beneficiária do PRODUZIR.

Ficam alterados os percentuais de crédito outorgado, tendo em vista que, no FOMENTAR, o percentual de financiamento é de até 70% (setenta por cento) e, no PRODUZIR, o referido percentual é de até 73% (setenta e três por cento). Dessa forma os percentuais de crédito outorgado passam a ser de 98% (noventa e oito por cento) e de 93,333% (noventa e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), conforme seja a mercadoria saída do estabelecimento beneficiário.

Cabe, ainda, esclarecer que o montante do crédito outorgado concedido sob a forma de parcelas mensais, iguais e sucessivas mantém-se inalterado, de forma que permanece no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme previsto na alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei.

Procurando evitar qualquer tipo de contratempo aos contribuintes que tenham realizado fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, antes que a lei autorizativa tenha sido editada, estou propondo, no art. 2º desta Lei, dispositivo transitório aplicável no período de 1º de janeiro até a publicação da lei, permitindo a fruição dos benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as dispensas e permissões previstas no art. 7º-B da Lei 16.671, de 23 de julho de 2009.

Por fim, considero que não há necessidade de levantar o impacto orçamentário-financeiro do benefício contido na minuta, conforme exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a minuta vem apenas permitir a continuidade do sistema de tributação aplicável ao industrial de veículo automotor, na hipótese de sucessão por meio de fusão, incorporação ou cisão.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda