LEI Nº 17.733, DE 10 DE JULHO DE 2012.

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 12.07.12)

Exposição de Motivos 21/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.453/99, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

i)................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

3. leite UHT – “Ultra High Temperature”;

..................................................................................................................................................

s) 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, desde que na sua industrialização haja sido utilizado leite como matéria-prima e o próprio industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

 


Exposição de Motivos nº 21 /12-GSF.

Goiânia, 30 de maio  de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, para nela inserir o item 3 na alínea “i” do inciso I e a alínea “s” no referido inciso, todos do art. 1º. Essas modificações visam, respectivamente, a conceder o benefício do crédito outorgado nas operações interestaduais, sendo 7% (sete por cento) nas operações com produtos lácteos relacionados e 9% (nove por cento) nas operações com leite UHT - “Ultra High Temperature”.

Essas operações interestaduais atualmente estão contempladas com crédito outorgado cujo percentual é de 5% (cinco por cento), e, com a modificação contida na minuta anexa, esse percentual passará para 9% (nove por cento).

A ampliação do benefício nas saídas interestaduais de leite UHT e dos demais produtos lácteos enquadra-se aos fins visados pelo Estado de Goiás na concessão de benefícios fiscais, pois, além de propiciar melhor aproveitamento da cadeia produtiva do leite ao agregar valor a esse produto primário, aumenta a competitividade da indústria de laticínios aqui estabelecida, fato que contribui para a expansão e modernização do segmento, de forma a contribuir para a geração de emprego e renda, principalmente nas localidades onde estão estabelecidos os laticínios.

O art. 2º da minuta revoga o item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453/99, porquanto o benefício previsto nesta alínea foi inserido na alínea “s” do referido inciso, em decorrência da ampliação do crédito outorgado concedido nas operações com produtos lácteos que passou de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento).

Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informo que, da ampliação de benefício fiscal aqui exposta decorrerá renúncia de receita cujo impacto orçamentário-financeiro atingirá o montante de R$5,2 milhões em 2011 e de R$5,5 milhões nos dois exercícios seguintes para o leite UHT e de R$9,4 milhões em 2011 e de 9,9 milhões nos dois exercícios seguintes, para os demais produtos lácteos.

Informo que a concessão atende ao disposto no inciso II do referido artigo, porquanto o valor da perda foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária, tendo em vista estar superestimado o valor das perdas, já que no cálculo destas não houve distinção entre os benefícios da redução de base de cálculo e da isenção concedidos no início ou em elo intermediário de comercialização da mercadoria, os quais não provocam perda de arrecadação.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda