LEI Nº 17.754, DE 16 DE JULHO DE 2012.

(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 17.07.12)

Exposição de Motivos nº 18/12

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 160 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte alteração:

“Art. 160....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição.” (NR)

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 160 da Lei nº 11.651/91.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,16 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias




Exposição de Motivos nº 18/12-GSF.

Goiânia, 07 de março de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, no intuito de determinar que, ante a suspensão da exigibilidade do crédito, decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, o crédito tributário deva ser regularmente constituído pela autoridade administrativa, no intuito de prevenir a decadência. Para atingir esse objetivo, proponho a inclusão do § 2º ao art. 160, determinando a constituição do crédito, ainda que haja medida judicial suspensiva do crédito tributário.

A mudança faz-se necessária porque, embora os tribunais superiores considerem que “Não é possível, em mandado de segurança, conceder liminar para vedar ao Fisco, o exercício do dever de autuar o contribuinte, em eventuais irregularidades (EDROMS 94.0004448/SP, STJ, 1ª Turma, DJ de 24/10/1994, p. 28.699)” há juízes que, frente à ausência de dispositivo na legislação tributária goiana tratando do assunto, concedem medidas liminares impedindo a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Considero, portanto, que a alteração ora proposta vem preencher uma lacuna legislativa que possibilita a ocorrência de prejuízo ao Erário, caso a decisão judicial ocorra após o transcurso do período decadencial. Assim, a mudança visa a prevenir a decadência, sem causar qualquer tipo de prejuízo ao direito do contribuinte ao contraditório e à discussão judicial da matéria em questão.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda