LEI Nº 18.568, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
(pulicada no doe de 30.06.14 - Suplemento
Altera a Lei nº 17.032, de 2 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17. 032, de 2 de junho de 2010, passa a
vigorar com o acréscimo do art. 4º - A, que tem a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Fica assegurada aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionários fiscais, com valor de subsídio fixado na regra do parágrafo único do art. 4º, a ascensão de nível de subsídio, observados, nos termos do art. 3º, o nível máximo de subsídio e o tempo de exercício na carreira do Fisco da SEFAZ à época em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.
§ 1º A ascensão dos funcionários fiscais aposentados e dos pensionistas de funcionário fiscal para o nível de subsídio superior, aferido nos termos no art. 3º, será feita de forma escalonada, de acordo com o seguinte cronograma:
I - na hipótese do Inciso I do parágrafo único do art. 4º:
a) dezembro de 2014, posicionamento no nível de subsídio 2;
b) agosto de 2015, posicionamento no nível de subsídio 3;
c) abril de 2016, posicionamento no nível de subsídio 4;
d) dezembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 5;
e) agosto de 2017, posicionamento no nível de subsídio 6;
f) abril de 2018, posicionamento no nível de subsídio 7;
II - na hipótese do Inciso II do parágrafo único do art. 4º, a ascensão para nível de subsídio superior terá início a partir do mês em que o subsídio no qual já se encontra posicionado tornar-se inferior ao nível de subsídio constante do inciso I deste parágrafo, observada a correspondência de data e nível de subsídio.
§ 2º A implementação do disposto nas alíneas "b" a "f" do inciso I do § 1º deste artigo, fica condicionado ao crescimento real da receita corrente liquida do Estado verificado nos 12 (doze) meses anteriores ao de sua vigência” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
Exposição de Motivos nº 023 /14-GSF.
Goiânia,30
de Maio de 2014.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei propondo alteração na Lei nº 17.032, de 2 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de remuneração por subsídio do pessoal da carreira do Fisco da Secretaria da Fazenda, para assegurar, aos funcionários fiscais aposentados e aos pensionistas de funcionários fiscais, a possibilidade de ascensão de nível de subsídio, observados, nos termos do art. 3º da referida Lei, o nível máximo de subsídio e o tempo de exercício na carreira do Fisco da SEFAZ à época em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão.
A Lei nº 17.032/10, quando implantou o regime de subsídio para a carreira do Fisco, posicionou todos os aposentados e pensionistas no nível 1 (um) de subsídio, independentemente do tempo de exercício na carreira do Fisco. Desta forma, a proposta de alteração legislativa em questão, em consonância com o que dispõe o art. 37, XI da Constituição Federal, objetiva garantir a isonomia entre os aposentados e pensionistas da carreira do Fisco e servidores da ativa.
Vale salientar que a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu, em sede de Mandado de Segurança, o direito à isonomia a alguns aposentados e pensionistas que ingressaram judicialmente pleiteando tal direito.
Pela proposta de Lei em questão, a equiparação entre servidores da ativa e aposentados e pensionistas será feita de forma escalonada, em 6 (seis) parcelas, de 8 (oito) em 8 (oito) meses, com o primeiro posicionamento no nível 2 (dois) em dezembro de 2014.
O impacto financeiro para equiparar aposentados e
pensionistas aos servidores da ativa da carreira do Fisco está estimado em
R$620.000,00, no exercício de 2014; R$1.200.000,00, no exercício de 2015;
R$1.510.000,00, no exercício de 2016; R$400.000,00, no exercício de 2017 e R$
130.000,00, no exercício de 2018.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda