LEI Nº 18.587, DE 1º DE JUlhO DE 2014.
(puBlicada no doe de 01.07.14 - Suplemento)
Exposição de Motivos expedida
pela Casa Civil.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as alterações e os
acréscimos seguintes:
“Art. 147.....................................................................................................................
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§ 4º.............................................................................................................................
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IV - não é objeto de restituição, a mercadoria deteriorada, adulterada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando ou descaminho, devendo ser observado o seguinte:
a) em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal;
.......................................................................................................................... "(NR)
"Art. 155.....................................................................................................................
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§ 1º ............................................................................................................................
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II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i" e "k";
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§ 4º.............................................................................................................................
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II - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal;
III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada;
IV - utilização com insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "e" do inciso I do art. 155 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de mês de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR