LEI Nº 18.667, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE DE 04.11.14)

Exposição de Motivos 28/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O tratamento tributário previsto nesta Lei será estendido ao grupo econômico que absorver parcela do patrimônio de grupo econômico já beneficiário, desde que aquela cumpra:

I - as condições previstas nesta Lei para usufruir o tratamento tributário diferenciado, excetuada a de implantar nova unidade industrial, se o grupo econômico beneficiário já cumpriu essa condição;

II - as obrigações estabelecidas em regime especial, firmado pelo grupo econômico beneficiário e a Secretaria de Estado da Fazenda, na proporção do projeto e do faturamento transferidos.

§ 3º A manutenção do tratamento diferenciado pelo grupo econômico que transferir parcela de seu patrimônio está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, além das demais obrigações firmadas em regime especial, na proporção do projeto e do faturamento mantidos.

§ 4º A extensão do benefício fiscal de que trata o § 2º será formalizada por meio de regime especial firmado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidos a parcela do projeto e o faturamento absorvidos pelo grupo econômico, bem como as demais condições previstas nesta Lei, inclusive a de que o grupo econômico conte com, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregados diretos ao final do projeto." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2014, 126º da República.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 039/14-GSF

Goiânia, 30 de julho de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei em que proponho modificações na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- dispensado à operação e à prestação realizada por grupo econômico.

As alterações se fazem necessárias em virtude das constantes mudanças, reestruturações e reorganizações societárias as quais as empresas se submetem no intuito de manterem-se ativas. Dessa forma, juntam suas forças com as de outras empresas ou desmembram-se total ou parcialmente, visando reduzir custos e, se possível, ampliar mercados.

Nesse sentido, é essencial inserir no texto da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, dispositivos que regulamentem e proporcionem segurança jurídica nas hipóteses nas quais um grupo econômico, já beneficiário do tratamento tributário diferenciado, tenha parcela de seu patrimônio absorvido por outro grupo.

Dessa forma, por meio da inserção do § 2º ao art. 1º, fica permitido estender o tratamento previsto na Lei ao grupo econômico que absorver parcela do patrimônio de grupo econômico já beneficiário, desde que aquele cumpra:

1. as condições previstas na Lei para usufruir do tratamento tributário especial, excetuada a de implantar nova unidade industrial, caso o grupo econômico beneficiário, transferidor, já tenha cumprido tal condição,

2. bem como, as obrigações estabelecidas em termo de acordo de regime especial firmado pelo grupo econômico beneficiário e a Secretaria de Estado da Fazenda, na proporção do projeto e do faturamento transferidos.

Ao passo que manutenção do tratamento diferenciado pelo grupo beneficiário fica condicionada ao cumprimento das obrigações já firmadas em termo de acordo de regime especial, na proporção do projeto e faturamentos mantidos, bem como os demais requisitos previstos na Lei.

Ou seja, os grupos envolvidos na operação deverão sempre manter o cumprimento das exigências previstas na Lei, sem a possibilidade de se escusarem do cumprimento.

Além disso, o próprio Código Tributário Nacional (CTN) prevê a responsabilidade por sucessão, dispondo que alcança todos os tributos relativos ao período anterior à sucessão como os que constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (art. 129).

Enquanto a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, estabelece que na incorporação, fusão e cisão ocorrerá a sucessão em todos os direitos e obrigações envolvidos (arts. 227, 228 e 229).

Nesse sentido, o grupo econômico que absorver parcela do patrimônio de grupo já beneficiário do tratamento diferenciado sucederá este tanto nas obrigações tributárias quanto nos direitos anteriormente firmados.

Por fim, a extensão do benefício será processada por meio de um novo termo de acordo de regime especial, estabelecendo a parcela do projeto e faturamento absorvidos pelo grupo econômico, assim como as demais condições previstas na Lei, nos termos do § 4º acrescido ao art. 1º.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda