LEI Nº 18.745, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE DE 26.12.14 - suplemento)

Exposição de Motivos 63/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar acrescida do item H, com a seguinte redação:

“TABELA ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

ITEM H

H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:

1.       emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte .............. R$10,00

1.1.    acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de ............................................... R$ 0,20

1.2.    acrescido, por equídeo transportado, de .................................................................... R$ 0,20

1.3.    acrescido, por suídeo transportado, de ...................................................................... R$ 0,05

1.4.    acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) ............................. R$ 0,20

1.5.    acrescido, por caprino e ovino transportados, de ...................................................... R$ 0,10

1.6.    acrescido, por cem coelhos transportados, de .......................................................... R$ 0,20

1.7.    acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de ...................................................... R$ 0,20

1.8.    acrescido, por tonelada de peixes transportados, de ................................................. R$ 0,20

1.9.    acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de ............................................... R$ 0,20

1.10.  acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de ...................... R$ 0,20

1.11.  acrescido, por avestruz transportado, de ................................................................... R$ 0,20

1.12.  acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de ................................. R$ 0,10

1.13.  acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de ....................................... R$ 0,10

2.       emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:

2.1.    de 1 a 20 animais (por documento) .......................................................................... R$10,00

2.2.    acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de ................ R$ 0,20

3.       emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA- para abate, por unidade de transporte R$10,00

3.1.    acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de ................................................ R$1,25

3.2.    acrescido, por equídeo transportado, de ..................................................................... R$1,25

3.3.    acrescido, por suídeo transportado, de ...................................................................... R$ 0,10

3.4.    acrescido, por mil aves transportadas, de .................................................................. R$1,25

3.5.    acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de ................................................... R$ 0,10

3.6.    acrescido, por coelho transportado, de  ..................................................................... R$ 0,05

3.7.    acrescido, por quilograma de rã transportada, de ..................................................... R$ 0,05

3.8.    acrescido, por tonelada de peixe transportado, de ..................................................... R$1,25

3.9.    acrescido, por avestruz transportado, de ................................................................... R$ 0,50

3.10.  acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de ................................. R$ 0,25

3.11.  acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de ....................................... R$ 0,25

4.       emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal:

4.1.    Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E:

4.1.1. por unidade de transporte  ......................................................................................... R$15,00

4.1.2. acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de ...................... R$5,00

4.2.    Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte ............................. R$10,00

H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:

1.       estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa:

1.1.    microempresa ......................................................................................................... R$600,00

1.2.    empresa de pequeno porte ..................................................................................... R$800,00

1.3.    demais empresas ................................................................................................. R$1.200,00

2.       abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:

2.1.    até 30 animais por dia ............................................................................................. R$400,00

2.2.    de 31 a 100 animais por dia .................................................................................... R$800,00

2.3.    acima de 100 animais por dia .............................................................................. R$1.200,00

3.       abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:

3.1.    até 100 animais por dia............................................................................................ R$400,00

3.2.    de 101 a 300 animais por dia................................................................................... R$800,00

3.3.    acima de 300 animais por dia............................................................................... R$1.200,00

4.       abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:

4.1.    até 5.000 aves por dia.............................................................................................. R$400,00

4.2.    de 5.001 a 10.000 aves por dia................................................................................ R$800,00

4.3.    acima de 10.000 aves por dia............................................................................... R$1.200,00

5.       abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:

5.1.    até 100 animais por dia............................................................................................ R$400,00

5.2.    de 101 a 500 animais por dia................................................................................... R$800,00

5.3.    acima de 500 animais por dia............................................................................... R$1.200,00

6.       laticinistas, conforme a capacidade de processamento:

6.1.    até 1.000 litros por dia.............................................................................................. R$400,00

6.2.    de 1.001 até 5.000 litros por dia............................................................................... R$800,00

6.3.    acima de 5.000 litros por dia................................................................................. R$1.200,00

7.       indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento:

7.1.    até 200kg por dia..................................................................................................... R$ 400,00

7.2.    de 201 a 1.000kg por dia.......................................................................................... R$800,00

7.3.    acima de 1.000kg por dia...................................................................................... R$1.200,00

8.       indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento    R$400,00

9.       indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por estabelecimento   R$ 400,00

10.     processamento de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento:

10.1.  até 200kg por dia...................................................................................................... R$400,00

10.2.  de 201 a 1.000kg por dia.......................................................................................... R$800,00

10.3.  acima de 1.000kg por dia...................................................................................... R$1.200,00

11.     granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:

11.1.  até 120.000 aves...................................................................................................... R$200,00

11.2.  de 120.001 até 500.000 aves................................................................................... R$400,00

11.3.  acima de 500.000 aves............................................................................................ R$600,00

12.     granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:

12.1.  até 1.000 animais..................................................................................................... R$200,00

12.2.  de 1.001 a 2.000 animais......................................................................................... R$400,00

12.3.  acima de 2.000 animais........................................................................................... R$600,00

13.     estabelecimentos diversos:

13.1.  promotor de eventos pecuários anuais.................................................................... R$400,00

13.2.  promotor de leilões................................................................................................ R$1.200,00

13.3.  promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares)  R$400,00

14.     confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:

14.1.  até 1.000 animais..................................................................................................... R$100,00

14.2.  de 1.001 a 5.000 animais......................................................................................... R$200,00

14.3.  acima de 5.000 animais........................................................................................... R$400,00

15.     criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento  R$200,00

16.     estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos -SISBOV- Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento:

16.1.  até 1.000 animais..................................................................................................... R$200,00

16.2.  de 1.001 até 5.000 animais...................................................................................... R$400,00

16.3.  acima de 5.000 animais........................................................................................... R$600,00

H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS:

1.       Certificado de Vacinação contra Brucelose – CVB:

1.1     animais embarcados, por unidade de transporte:..................................................... R$15,00

1.2     animais tangidos, por animal:...................................................................................... R$1,00

2.       Certificado de Vacinação contra Raiva – CVR:

2.1     animais embarcados, por unidade de transporte:..................................................... R$15,00

2.2     animais tangidos, por animal:...................................................................................... R$1,00

3.       Certificado de Vacinação contra Mixomatose -CVM- animais embarcados, por unidade de transporte:.................................................................................................................. R$15,00

4.       Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa – CVA:

4.1     animais embarcados, por unidade de transporte:..................................................... R$15,00

4.2     animais tangidos, por cabeça:..................................................................................... R$1,00

4.3     para entrega de leite, por rebanho vacinado:............................................................ R$15,00

5.       Emissão de documento sanitário:

5.1     Certificado de Inspeção Sanitária -CIS- unidade de transporte:.............................. R$15,00

5.2     Certificado de Desinfecção de Veículos – CDV:...................................................... R$15,00

H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:

1.       Permissões e Autorizações:

1.1.    Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-:

1.1.1. por documento........................................................................................................... R$10,00

1.1.2. acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de...................................... R$1,50

2.       Autorização de Trânsito Vegetal -ATV-:

2.1.    por documento............................................................................................................. R$5,00

2.2.    acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de................................................... R$1,00

2.3.    Autorização de Trânsito Vegetal Consolidado -ATVC-, por documento .................... R$5,00

H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:

1.       certificados:

1.1.    Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por documento R$3,00

1.2.    Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC RT, por documento.................................................................................................................... R$3,00

1.3.    certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade de cadastro:

1.3.1. até 500 hectares......................................................................................................... R$50,00

1.3.2. de 501 a 1.000 hectares............................................................................................. R$75,00

1.3.3. acima de 1.001 hectares.......................................................................................... R$100,00

H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:

1.       Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição): R$100,00

2.       Aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos (por bloco): R$ 12,00

3.       Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento): R$180,00

4.       Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento):. R$120,00

5.       Cadastros:

5.1.    de produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de cadastro:

5.1.1. Algodão

5.1.1.1.       até 100 hectares............................................................................................... R$50,00

5.1.1.2.       acima de 100 hectares:

5.1.1.2.1.    por documento.................................................................................................. R$50,00

5.1.1.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de.................................................. R$1,00

5.1.2. Soja

5.1.2.1.       até 100 hectares............................................................................................... R$50,00

5.1.2.2.       acima de 100 hectares:

5.1.2.2.1.    por documento.................................................................................................. R$50,00

5.1.2.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de................................................. R$ 0,50

5.1.3. Tomate

5.1.3.1.       até 100 hectares............................................................................................... R$50,00

5.1.3.2.       acima de 100 hectares:

5.1.3.2.1.    por documento.................................................................................................. R$50,00

5.1.3.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de.................................................. R$1,00

5.1.4. Cana

5.1.4.1.       até 100 hectares............................................................................................... R$50,00

5.1.4.2.       acima de 100 hectares:

5.1.4.2.1.    por documento.................................................................................................. R$50,00

5.1.4.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de................................................. R$ 0,50

5.1.5. Curcubitáceas

5.1.5.1.       até 10 hectares................................................................................................. R$25,00

5.1.5.2.       acima de 10 hectares:

5.1.5.2.1.    por documento.................................................................................................. R$25,00

5.1.5.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 10ha, de................................................... R$ 0,50

5.1.6. Outras

5.1.6.1.       até 100 hectares............................................................................................... R$50,00

5.1.6.2.       acima de 100 hectares:

5.1.6.2.1.    por documento.................................................................................................. R$50,00

5.1.6.2.2.    acrescido, por hectare excedente a 100ha, de................................................. R$ 0,50

5.2.    de produtores de culturas perenes e Sistema de Mitigação de Risco -SMR- por unidade de cadastro (vegetais com programas fitossanitários):

5.2.1. até 10 hectares........................................................................................................... R$25,00

5.2.2. de 10.1 a 50 hectares................................................................................................. R$37,50

5.2.3. acima de 50 hectares................................................................................................. R$50,00

H.7 AGROTÓXICOS:

1.       Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado....................................... R$1.500,00

2.       Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado................................. R$ 750,00

NOTAS:

..................................................................................................................................................

3.3.    Os valores relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para obtenção do valor da taxa a pagar.” (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 26 de dezembro de 2014, de 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha


 

Exposição de Motivos nº 068/14-GSF

Goiânia, 2 de dezembro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que objetiva inserir no Código Tributário do Estado de Goiás - CTE - taxas já cobradas pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA -, na prestação de serviço ou pelo exercício do poder de polícia de sua competência.

A concentração das taxas estaduais no instrumento normativo adequado, que é o Código Tributário Estadual, vem cumprir de forma efetiva o princípio da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal, porquanto, ainda que as taxas já existentes tenham sido publicadas no Diário Oficial do Estado, o contribuinte não as encontram facilmente dada a pulverização das normas que tratam das taxas estaduais.

A minuta anexa, portanto, vem dar mais um passo na sistematização desse tributo somente no CTE.

Por outro lado, para a AGRODEFESA, a minuta torna mais fácil a administração do tributo, porque no CTE já se encontram estruturados os institutos a ele aplicáveis. Ali estão definidos os contribuintes das taxas, as isenções e as penalidades aplicáveis às irregularidades porventura cometidas pelos contribuintes, de forma que a agência terá mais condições de agir no sentido de cobrar de todos o que é devido, fato que torna, inclusive, mais justo o tributo, na medida em que todos que figurarem como contribuintes serão cobrados na exata medida prevista pela lei.

Cumpre mencionar que as taxas da AGRODEFESA têm forte função extrafiscal, pois relaciona-se ao poder de polícia desse órgão que regula a atividade agrícola e pecuária no Estado de Goiás e a indústria a elas relacionadas.

Dessa forma, a minuta insere a alínea “H” no Anexo III do CTE para tratar da taxas relacionadas aos atos da AGRODEFESA. Cabe esclarecer que as alíneas “H1” a “H3” e “H7” tratam de taxas cobradas pela agência, com base no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.998/01, e as alíneas “H4” a “H6” referem-se a taxas cobradas com base no art. 8º da Lei nº 14.245/02.

Dessa forma, a cobrança das taxas pela AGRODEFESA não sofre descontinuidade em decorrência de sua concentração no CTE. Tais taxas já vigoravam e continuam a vigorar sem interrupção, não se aplicando as limitações constitucionais ao poder de tributar referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Cabe esclarecer que os recursos financeiros oriundos da cobrança das taxas destinam-se às despesas relacionadas à execução da política estadual de sanidade animal e vegetal e ao exercício do poder de polícia, cuja competência cabe à Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, conforme consta do art. 2º da Lei nº 17.914, de 27 de dezembro de 2012.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda