LEI Nº 18.768, DE 08 DE JANEIRO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE de 13.01.15)

Exposição de Motivos nº 064/14-GSF

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás-CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 27, 64 e 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

“Art. 27......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

a) VETADO;

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 64......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle nas mercadorias de sua fabricação, relacionadas em regulamento, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 71......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXII - no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o Selo Fiscal de Controle correspondente ou irregular.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 064/14-GSF.

Goiânia, 03 de dezembro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que acrescenta o § 7º ao art. 64 e o inciso XXXII do art. 71, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -.

O § 7º do art. 64 tem o objetivo de inserir obrigação acessória direcionada ao estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, a qual consiste na obrigatoriedade de utilização de Selo Fiscal de Controle a ser afixado nos vasilhames dos produtos por ele fabricado, relacionados em regulamento.

Conforme consta da redação do dispositivo, a Secretaria da Fazenda expedirá ato para definir as características e especificações do Selo Fiscal de Controle, podendo, inclusive, conceder prazo para a sua implementação, de acordo com o interesse fazendário.

A medida poderá trazer reflexos positivos para a arrecadação, tendo em vista que será mais um instrumento para a Secretaria da Fazenda acompanhar, monitorar e fiscalizar as obrigações tributárias relacionadas ao ICMS, podendo inibir, inclusive, a operacionalidade de empresas clandestinas do setor.

A implantação do Selo Fiscal de Controle pode ainda ser utilizado por outros órgãos da administração estadual como instrumento de fiscalização de uso de recursos hídricos e meio de promoção da proteção da saúde da população.

O acréscimo do inciso XXXII no art. 71 visa adaptar o dispositivo, que trata de penalidades, à obrigação acessória ora inserida pela minuta. O inciso acrescido diz respeito à instituição de penalidade quando às operações relativas à circulação dos produtos sujeitos ao Selo Fiscal de Controle sem a sua utilização ou com sua utilização irregular. 

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda