LEI Nº 18.842, DE 08 DE junho DE 2015

(PUBLICADA NO DOE de 10.06.15)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVILEM

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias em relação ao ICMS, por parte da empresa SANEAGO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa Saneamento de Goiás S.A. -SANEAGO-, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.616.926/0001-02, prestadora dos serviços de fornecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, da apresentação de declaração periódica de informação e do cumprimento das demais obrigações acessórias concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR