LEI Nº 18.842, DE 08 DE junho DE 2015
(PUBLICADA NO DOE de 10.06.15)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EXPEDIDA PELA CASA CIVILEM
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias em relação ao ICMS, por parte da empresa SANEAGO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa Saneamento de Goiás S.A. -SANEAGO-, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.616.926/0001-02, prestadora dos serviços de fornecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, da apresentação de declaração periódica de informação e do cumprimento das demais obrigações acessórias concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR