LEI Nº 18.934, DE 16 DE juLho DE 2015
(PUBLICADA NO DOE de 21.07.15)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EXPEDIDA PELA CASA CIVILEM
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, nas partes
que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, fica assim alterada:
I - a Gerência de Articulação e Convênios, integrante da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Casa Civil, é transferida, com o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, CDI-3, à Secretaria do Governo, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, constituindo o item 7.5 da alínea “b” do Anexo I, atendidas as seguintes prescrições:
a) o acervo técnico, bem como os processos referentes a convênios celebrados pelo Estado de Goiás, por intermédio da Casa Civil, a partir de janeiro de 2011, seja qual for o seu estágio, mesmo aqueles em fase de prestação de contas, com contas prestadas, aprovadas ou não, submetidos a outros procedimentos administrativos, com parcelas ainda não pagas, são, igualmente, transferidos à Secretaria do Governo, inclusive a atribuição de analisar, aprovar ou rejeitar contas, instaurar tomadas de contas ou proceder a diligências ou vistorias em relação aos mesmos;
b) o pessoal lotado na Gerência de Articulação e Convênios, mesmo quem se acha provido, ainda que pelo processo meritocrático, no respectivo cargo de Gerente Especial, CDI-3, também é transferido à Secretaria do Governo;
c) as dotações previstas no Orçamento-Geral do Estado, para suportar despesas com convênios, são transferidas da Secretaria da Casa Civil para a Secretaria do Governo, incumbindo à Pasta de Gestão e Planejamento adotar todas as providências que se fizerem necessárias à efetivação dessa transferência;
II - na alínea “a” do inciso I do Anexo I, fica disposto que o provimento de 1 (um) dos cargos em comissão de Assessor Técnico, ali previstos, é privativo de Procurador do Estado;
III - na alínea “c” do inciso I do Anexo I:
a) a Gerência de Auditoria Social e Econômica, constante do item 7.1, passa a ser denominada Gerência de Auditoria Social, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;
b) é criada a Gerência de Auditoria Econômica, com o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, CDI-3, constituindo o item 7.4;
IV - na alínea “s” do inciso I do Anexo I:
a) são extintas a Superintendência de Contabilidade Geral e as Gerências de Contabilidade Conservadora e de Inovação Contábil;
b) na Superintendência do Tesouro:
1. é criada a Gerência de Contabilidade Geral, com o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, CDI-3, constituindo o item 9.5;
2. a Gerência de Planejamento, Finanças, Captação de Recursos e Contas Públicas, constante do item 9.1, passa a ser denominada Gerência de Contas Públicas, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;
3. é criada a Gerência de Planejamento e Projetos Financeiros, com o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, CDI-3, constituindo o item 9.6;
c) na Superintendência da Receita:
1. a Gerência de Inteligência e Informações Econômico-Fiscais passa a denominar-se Gerência de Informações Econômico-Fiscais, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;
2. ficam criadas a Gerência de Inteligência e a Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais, com os respectivos cargos em comissão de Gerente Especial, CDI-3, constituindo os itens 10.9 e 10.10, respectivamente;
3. a denominação da Gerência de Auditoria de Empresas, constante do item 10.8, é modificada para Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;
4. é criada a Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços, com o respectivo cargo de Gerente Especial, CDI-3, constituindo o item 10.11;
d) a Gerência de Tecnologia de Informação, prevista no item 8.5, é transferida para a Superintendência Executiva, constituindo o item 5.1, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;
V - são extintas, na Agência Brasil Central, as Gerências da Rádio Brasil Central AM/FM, e da Televisão Brasil Central, com os respectivos cargos em comissão de Gerente Especial, CDI-3, e criados os Núcleos da Rádio Brasil Central AM/FM, da Televisão Brasil Central e do Site, com os correspondentes cargos em comissão de Chefe de Núcleo, CDI-1, passando cada qual a integrar os itens 4.4, 4.5 e 4.6 da alínea “d” do inciso II do Anexo I, respectivamente;
VI - na alínea “k” do inciso II do Anexo I:
a) são extintas, com os respectivos cargos de Gerente Especial, CDI-3, as Gerências de Graduação e de Assuntos Acadêmicos, da Pró-Reitoria de Graduação, e a Gerência de Extensão, da Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, e criadas, na Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças, com os correspondentes cargos em comissão de Gerente Especial, CDI-3, a Gerência de Inovação Tecnológica, a Gerência de Infraestrutura e a Gerência de Contratos, constituindo os itens 5.5, 5.6 e 5.7, respectivamente;
b) a Gerência de Planejamento e Inovação Tecnológica e a Gerência de Suprimentos, Contratos e Infraestrutura, da Pró-Reitoria de Gestão, Planejamento e Finanças, são transformadas, sem prejuízo da investidura de seus atuais ocupantes, na Gerência de Planejamento e na Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos, respectivamente;
c) os itens 10, 11, 12 e 13 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
10. Diretoria de Campus Porte 1 |
Complementar |
Diretor de Campus Porte 1 |
1 |
- |
11. Diretoria de Campus Porte 2 |
Complementar |
Diretor de Campus Porte 2 |
6 |
- |
12. Diretoria de Campus Porte 3 |
Complementar |
Diretor de Campus Porte 3 |
15 |
- |
13. Diretoria de Campus Porte 4 |
Complementar |
Diretor de Campus Porte 4 |
20 |
- |
” (NR)
VII - em decorrência do disposto no inciso I, a expressão “convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos”, constante da parte final da alínea “a” do inciso I do art. 7º, é trasladada para a parte final da alínea “b” do mesmo dispositivo;
VIII - os incisos V, XII e XIV do § 1º do art. 7º ficam assim redigidos:
“Art. 7º .....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - apreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;
..................................................................................................................................................
XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI, XIII e XVI e no § 3º deste artigo;
..................................................................................................................................................
XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando cabível, ao Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;” (NR)
IX - no quadro a que se refere a parte final do art. 30-B, a expressão “Diretor de Unidade Universitária”, constante da primeira coluna, é substituída pela expressão “Diretor de Campus”;
X - o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda e pela Controladoria-Geral do Estado, cujo regulamento será aprovado por portaria conjunta dos titulares das Pastas.” (NR)
Art. 2º São ainda introduzidas na legislação em vigor as seguintes modificações:
I - a Unidade Universitária de Anápolis - Virtual, criada pelo art. 1º da Lei nº 15.804, de 13 de novembro de 2006, fica transformada no Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede -CEAR-, mantendo-se inalterado o valor do subsídio do correspondente cargo em comissão, que passa a ser denominado Diretor do CEAR;
II - ainda na Lei nº 15.804, de 15 de novembro de 2006, ressalvado o disposto no inciso I, e em quaisquer outros normativos, pertinentes à Universidade Estadual de Goiás -UEG-, as expressões Unidade Universitária e Diretor de Unidade Universitária são substituídas pelo termo Campus e pela expressão Diretor de Campus, respectivamente, procedendo-se aos ajustes de regência, quando necessários, e mantendo-se inalterado o valor do subsídio do respectivo cargo em comissão.
III - ficam extintos, no Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, os seguintes cargos de provimento em comissão, bem como as unidades administrativas complementares que lhes são correspondentes:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SIMB. |
QUANT. |
UNIDADE COMPLEMENTAR |
ÓRGÃO/ENTIDADE |
Gerente Especial |
CDI-3 |
09 |
Gerência de Unidades Regionais |
Secretaria da Saúde |
Gerente Especial |
CDI-3 |
06 |
Delegacia Regional de Fiscalização |
Secretaria da Fazenda |
Gerente Especial |
CDI-3 |
07 |
Gerência Regional de Polícia Técnico-Científica |
Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária |
Gerente Especial |
CDI-3 |
06 |
Gerência de Unidade Regional |
AGRODEFESA |
Gerente Especial |
CDI-3 |
05 |
Gerência Regional |
EMATER |
Gerente Especial |
CDI-3 |
03 |
Unidade Regional Prisional |
Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária |
Comandante |
CDI-3 |
09 |
Comando Regional da Polícia Militar |
Polícia Militar |
Delegado Regional de Polícia |
CDI-3 |
09 |
Delegacia Regional de Polícia |
Delegacia-Geral da Polícia Civil |
Comandante |
CDI-3 |
02 |
Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militar |
Corpo de Bombeiros Militar |
Procurador-Chefe |
CDI-3 |
06 |
Gerência de Procuradoria Regional |
Procuradoria-Geral do Estado |
IV - ficam criadas, na conformidade das alíneas “C” e “D” do Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, respectivamente, Funções Comissionadas Descentralizadas -FCD-, destinadas exclusivamente ao atendimento de encargos de coordenação ou supervisão afetos a serviços públicos regionalizados, desenvolvidos por órgãos ou entidades a serem definidos em ato do Governador do Estado, e Funções Comissionadas de Assessoramento Técnico Especializado -FCATE-, destinando-se estas exclusivamente ao atendimento das Secretarias de Estado da Fazenda e da Casa Civil, nas proporções de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) do seu quantitativo, respectivamente;
V - o Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo das alíneas “C” e “D” a que se refere o inciso IV, com a seguinte formatação:
C - DESCENTRALIZADAS - FCD
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL - R$ |
Coordenador/Supervisor |
FCD-1 |
127 |
3.000,00 |
D - DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO - FCATE
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL - R$ |
Assessor Técnico Especializado |
FCATE-1 |
09 |
3.000,00 |
VI - o quantitativo do cargo em comissão de Assessor Técnico, CDS-6, previsto na alínea “p” do inciso I e na alínea “j” do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, fica acrescido de 2 (duas) e 1 (uma) unidades, respectivamente;
VII - fica criada na Agência Brasil Central a Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças, com o respectivo cargo em comissão de Diretor, integrante da estrutura básica, extinguindo-se, consequentemente, a Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças, constante da estrutura complementar da referida entidade, com o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, CDI-3;
VIII - em decorrência do disposto no inciso VII, a alínea “d” do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do item 5, com a seguinte redação:
5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças |
Básica |
Diretor |
1 |
- |
IX - o quantitativo do cargo de Gerente Especial, CDI-3, previsto no item 8 da alínea “i” do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, é acrescido de 2 (duas) unidades;
X - são incluídos no rol do inciso I do art. 1º da Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014, os cargos em comissão de Reitor, Presidente do Conselho Regulador, Chefe de Gabinete Particular do Governador e Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria, passando a integrar o inciso II do mesmo dispositivo os cargos em comissão de Vice-Reitor, Pró-Reitor e Conselheiro (AGR).
XI - o art. 22, caput, da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás será administrada por uma Diretoria, composta de até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto de até 7 (sete) membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, com 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Parágrafo único. Aplicam-se às funções comissionadas de que tratam os incisos IV e V deste artigo as disposições dos incisos I, III, IV e V do art. 13 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, devendo o respectivo ato de atribuição ser precedido de prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Vilmar da Silva Rocha
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Lêda Borges de Moura
Thiago Mello Peixoto da Silveira
José Carlos Siqueira
Henrique TibúrcioPeña
Leonardo Moura Vilela
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita