LEI Nº 18.970, DE 23 DE JULHO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE DE 28.07.15)

exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Autoriza a integralização dos imóveis que especifica no capital social da Companhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL- e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL-, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, sediada nesta Capital, na Rua 90, nº 460, Setor Sul, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, jurisdicionada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, os imóveis adiante descritos na forma de aporte, aumento ou integralização de capital social em nome do Estado de Goiás: 

I – uma área rural de terras com 14,29.37ha, localizada na Fazenda Recanto dos Fernandes, no Município de Goianira, de propriedade do Estado de Goiás, com os seguintes limites e confrontações: “começa no marco M.04, de coordenadas UTM: E=670451.643 e N=8172451.785, cravado nas confrontações do Loteamento Los Angeles e Gabriel Fernandes de Souza; segue confrontando com o último, no azimute de 126º11’12’’ e distância de 260,27 metros até o marco M.05; segue confrontando com Sebastião Wilson Batista, João Machado e Gabriel Fernandes de Souza, no azimute de 214º23’29’’ e distância de 555,48 metros até o marco M.06; segue confrontando com o Loteamento Nova Goianira nos seguintes azimutes e distâncias: 354º08’46’’ – 278,34m; 349º02’21’’ – 46,98m; 327º17’32’’ – 31,48m; 311º33’26’’– 66,67m; 288º52’00’’ – 171,56m, passando pelos marcos M.07, M.08, M.09, M.10, indo até o marco M.01; segue confrontando com o Loteamento Los Angeles, nos seguintes azimutes e distâncias: 27º17’57’’ – 36,96m; 43º37’36’’ – 7,23m; 70º17’33’’ – 369,99m, passando pelos marcos M.02, M.03, indo até o marco M.01, ponto inicial da descrição deste perímetro”, transcrita sob a Matrícula nº 12.226 do Livro 02 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Goianira-GO; 

II - uma área de terras de parte da Fazenda Jenipapo ou Mata, situada no Município de Rialma-GO, medindo 48,40.00 hectares ou 10 alqueires, de propriedade do Estado de Goiás, adquirida por Escritura Pública de Alienação de Imóvel por Desapropriação Administrativa, lavrada às fls. 0117-0123 do Livro 2254, do Cartório do Primeiro Tabelionato de Notas – João Teixeira Álvares – da Comarca de Goiânia, datada de 06 de março de 2014, registrada sob a Matrícula nº R1 – 4.408 do Cartório do Serviço de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas e Anexos da Comarca de Rialma-GO, Livro 02 (RG), fl. 01, com os limites e as confrontações seguintes: “inicia-se no marco M1, cravado nas confrontações de uma estrada de chão e do remanescente da área pertencente a Edmar Vilela; deste segue confrontando com a referida estrada de chão, com azimute verdadeiro e distância de 284º49’49” e 129,34 metros até o marco M2; deste, à direita segue confrontando com a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-153, com os seguintes azimute e distância: 335º43’10” e 783,52 metros até o marco M3; daí, com 338º53’57” e 95,55 metros até o marco M4; daí, com 345º03’37” e 81,46 metros até o marco M5; daí, com 351º53’45” e 71,13 metros até o marco M6; daí, com 353º12’48” e 175,28 metros até o marco M7; deste, à direita, segue confrontando com o remanescente da área de Edmar Vilela, com os seguintes azimute e distância: 83º25’01” e 395,97 metros até o marco M8; daí, com 146º31’03” e 792,52 metros até o marco M9; daí, com 245º43’10” e 414,41 metros até o marco M10; daí, com 167º50’09” e 382,21 metros até o marco inicial M1;” 

III - terreno formador dos Módulos 01 e 02 da Qd. 15 do Distrito Agroindustrial de Anápolis –DAIA–, com a área de 43.693,73 metros quadrados, de propriedade do Estado de Goiás, adquirido por Escritura Pública de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento, lavrada à fl. 83 do Livro 954, nas notas do Cartório do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, registrada sob a Matrícula nº R6 – 47.348 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis, Livro 02 – HP, fl. 034, com os limites e as confrontações seguintes: “Partindo do ponto “A” situado no cruzamento da via principal do DAIA, segue confrontando com estas distâncias de 139,39 metros e 15,34 metros e rumos respectivos de 36º53’48’’ NW e 14º56’44” NW, passando pelo ponto “B” até o ponto “C”; daí segue com a mesma confrontação, em curva cujo desenvolvimento 126,34 metros e raio de 125,30 metros; ângulo AC de 57º46’17’’; daí confrontando com a faixa de domínio da BR-060, segue rumo e distância de 42º49’42’’ NE e 83,45 metros até o ponto “E”; daí confrontando com a Via V1-L2, segue nos rumos e distâncias de 49º30’00’’ SE - 59,69 metros, 85º 30’00’’ SW - 28,28 metros e 49º30’00’’ SE - 120,00 metros, passando pelos pontos “F” e “G” até o ponto “H”; daí confrontando com a Via VP-L1, segue com rumo e distância de 40º30’00’’ SW - 250,98 metros até o ponto “A”, ponto de partida.” 

Art. 2º No ato de incorporação dos imóveis descritos no art. 1º a companhia observará o procedimento previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobretudo nos arts. 7º a 10, 89, 98 e 170, § 3º. 

Art. 3º Ficam revogadas: 

I - as Leis nºs 18.653, de 22 de setembro de 2014, 18.652, de 22 de setembro de 2014, e 18.643, de 15 de setembro de 2014; 

II – o art. 21 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1988. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso II do art. 3º, cujos efeitos retroagirão a 1º de outubro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

Thiago Mello Peixoto da Silveira

Ana Carla Abrão Costa