LEI Nº 19.248, DE 13 DE ABRIL DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 14.04.16 - sUPLEMENTO)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS 9/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispensa o pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo à diferença entre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD- calculado com alíquota vigente até 31 de dezembro de 2015 e o calculado com a alíquota vigente a partir do primeiro dia do exercício de 2016, nos termos desta Lei, desde que:

I - a Declaração do ITCD para apuração e determinação da base de cálculo tenha sido entregue pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2015, observadas as disposições previstas na legislação tributária;

II - o pagamento do respectivo ITCD, calculado sob alíquota vigente até 31 de dezembro de 2015, ocorra até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 09/16-GSF.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2016.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que dispensa o pagamento do crédito tributário relativo à diferença entre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD calculado com alíquota vigente até 31 de dezembro de 2015 e o calculado com a alíquota vigente a partir do primeiro dia do exercício de 2016.

Pois bem. A Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015, majorou as alíquotas progressivas do ITCD, com eficácia a partir de janeiro do corrente ano.

Ocorre que, ante a expectativa de majoração da alíquota, houve um aumento significativo nas entregas de Declaração de ITCD por parte dos contribuintes, o que sobrecarregou de sobremaneira as Unidades Operacionais do ITCD - UOPIs, que são encarregadas de receber a Declaração do ITCD causa mortis e doação - DITCD, avaliar os bens e direitos, apurar o imposto, homologar a base de cálculo e emitir o respectivo Demonstrativo de Cálculo e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, dando ciência ao contribuinte do valor do imposto apurado.

Dessa forma, vários contribuintes que pretendiam efetuar uma doação sob a égide das alíquotas mais amenas, vigentes até 31 de dezembro de 2015, não conseguiram efetivar, tempestivamente, o negócio jurídico pretendido, se vendo obrigados a recolherem a diferença relativa ao imposto calculado com as alíquotas majoradas, uma vez que o negócio somente pôde ser concluído no presente exercício.

A minuta ora apresentada tem como proposta dispensar o pagamento do valor do imposto relativo a essa diferença, para aqueles contribuintes que entregaram a Declaração do ITCD, para apuração e determinação da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2015, desde que estes efetuem o pagamento do respectivo ITCD, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de Lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda