LEI Nº 19.248, DE 13 DE ABRIL DE 2016
(PUBLICADA NO DOE DE 14.04.16 - sUPLEMENTO)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Dispensa o pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo à diferença entre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD- calculado com alíquota vigente até 31 de dezembro de 2015 e o calculado com a alíquota vigente a partir do primeiro dia do exercício de 2016, nos termos desta Lei, desde que:
I - a Declaração do ITCD para apuração e determinação da base de cálculo tenha sido entregue pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2015, observadas as disposições previstas na legislação tributária;
II - o pagamento do respectivo ITCD, calculado sob alíquota vigente até 31 de dezembro de 2015, ocorra até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de abril de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Ana Carla Abrão Costa
Exposição
de Motivos nº 09/16-GSF.
Goiânia, 25 de fevereiro de 2016.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho
à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que dispensa o pagamento do
crédito tributário relativo à diferença entre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD calculado com alíquota vigente
até 31 de dezembro de 2015 e o calculado com a alíquota vigente a partir do
primeiro dia do exercício de 2016.
Pois bem. A Lei nº 19.021, de 30 de setembro de
2015, majorou as alíquotas progressivas do ITCD, com eficácia a partir de
janeiro do corrente ano.
Ocorre que, ante a expectativa de majoração da
alíquota, houve um aumento significativo nas entregas de Declaração de ITCD por
parte dos contribuintes, o que sobrecarregou de sobremaneira as Unidades
Operacionais do ITCD - UOPIs, que são encarregadas de receber a Declaração do ITCD causa mortis e
doação - DITCD, avaliar os bens e direitos, apurar o imposto, homologar a base
de cálculo e emitir o respectivo Demonstrativo de Cálculo e o Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, dando ciência ao contribuinte do
valor do imposto apurado.
Dessa
forma, vários contribuintes que pretendiam efetuar uma doação sob a égide das
alíquotas mais amenas, vigentes até 31 de dezembro de 2015, não conseguiram
efetivar, tempestivamente, o negócio jurídico pretendido, se vendo obrigados a
recolherem a diferença relativa ao imposto calculado com as alíquotas
majoradas, uma
vez que o negócio somente pôde ser concluído no presente exercício.
A minuta
ora apresentada tem como proposta dispensar o pagamento do valor do imposto relativo a essa
diferença, para aqueles contribuintes que entregaram a Declaração do ITCD, para apuração e
determinação da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2015, desde que estes efetuem
o pagamento do respectivo ITCD, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta
Lei.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo
com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa
do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de Lei em anexo, com a
recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda