LEI Nº 19.261, DE 19 DE ABRIL DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 19.04.16 - sUPLEMENTO)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 14/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 14.469/03, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a Lei nº 18.360/13, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 14.469, de 16 de julho de 2003, que institui o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .....................................................................................................................................

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§ 2° A vedação de que trata o §1° deste artigo não inclui:

I - despesas com diárias, material e serviços aplicados diretamente na implementação do programa/ação social;

II - gastos com divulgação do Fundo, captação de recursos e monitoramento dos programas sociais custeados;

III - dispêndios com aquisição e o desenvolvimento de sistemas visando melhoria da eficiência operacional e da qualidade dos gastos com os programas sociais.

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Art. 6°-A Para efeito de integralização do valor a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde estabelecido pela Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, poderá ser repassado ao Fundo Estadual de Saúde parcela equivalente a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita oriunda do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, prevista no art. 7°, inciso XII, desta Lei.

Parágrafo único. O valor repassado nos termos do caput deste artigo será deduzido da receita do Fundo PROTEGE GOIÁS e apropriado como receita própria pelo Fundo Estadual de Saúde, para aplicação em conformidade com as disposições da Lei Complementar federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012.

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Art.9°........................................................................................................................................

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II - Condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal;

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§ 4° Para fruição dos benefícios previstos na Lei n° 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) do montante da diferença entre o valor, do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.

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§ 5° VETADO.

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Art. 11. O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído por 11 (onze) Conselheiros, com a seguinte composição:

I - titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na função de Presidente;

II - titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

III - titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

IV - titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

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VI - titular da Secretaria de Estado da Saúde;

VII - titular da Superintendência do Tesouro Estadual;

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X - titular da Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS, na função de Secretário Executivo.

§ 1° Cada Conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao titular.

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§ 3° Os membros do Conselho Diretor exercem função de relevante interesse público e não fazem jus à remuneração de qualquer espécie.

§ 4° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse.

§ 5° O mandato de que trata o § 4° deste artigo pode ser renovado uma única vez, a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 6° Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada e do setor empresarial e os respectivos suplentes permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores, respeitado o prazo máximo de noventa dias.

§ 7° Perderá o mandato o Conselheiro representante da sociedade civil organizada e do setor empresarial e o respectivo suplente que:

I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho, em consonância com o disposto no § 4° deste artigo;

II - faltar injustificadamente a 2 (duas) reuniões consecutivas;

III - desvincular-se da entidade responsável por sua indicação;

IV - apresentar comportamento incompatível com a função.

§ 8° O Conselho Diretor reunir-se-á sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 11-A. As atribuições do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Diretor serão detalhadas no Regulamento desta Lei.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2° Fica revogada a Lei n° 19.195, de 07 de janeiro de 2016, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, com relação:

I - às alterações introduzidas pelo art. 1° ao art. 9º, inciso II, e seus §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, a partir de 1° de março de 2016;

II - ao disposto em seu art. 2°, a partir de 1° de abril de 2016.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Exposição de Motivos nº 014/16-GSF.

 

Goiânia, 21 de março de 2016.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre a alteração do valor da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS exigida como condicionante para a fruição de benefício ou incentivo fiscal concedido por meio de lei estadual, bem como revoga o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual - FUNEFTE.

O anteprojeto contempla sugestões de mudanças de redação e acréscimos de dispositivos na Lei que instituiu o PROTEGE GOIÁS, da seguinte forma:

1. no § 2º do artigo 1º - redação alterada, com inclusão dos incisos I, II e III para melhor explicitar os gastos não contemplados na vedação do § 1º;

2. no art. 6-A e parágrafo único - incluídos para possibilitar o repasse de recursos ao Fundo Estadual de Saúde nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012, para efeito de complementação do limite de gastos com ações e serviços públicos de saúde. Tal proposta se justifica uma vez que até o exercício de 2012 o Fundo PROTEGE GOIÁS auxiliava o Tesouro Estadual no cumprimento da vinculação de gastos com saúde. Contudo, por força da referida Lei Complementar, essa sistemática foi paralisada. Com a alteração proposta pretende-se, portanto, que parte dos recursos do Fundo PROTEGE possam ser investidos na saúde, auxiliando no cumprimento desta vinculação; 

3. no art. 9, inc. II e §4º - mudança sugerida na alíquota da Contribuição ao PROTEGE pela fruição de benefício ou incentivo fiscal concedidos por lei estadual, de 5% (cinco por cento) para até 15% (quinze por cento), com o objetivo de incrementar a receita do Fundo.

4. no art. 11 - redação alterada, com inclusão dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, para efeito de atualização da nomenclatura de alguns órgãos em razão da última reforma administrativa do Estado e melhor disciplinamento da composição, provimento e atuação do Conselho Diretor do Fundo Protege, preenchendo lacunas existentes no disciplinamento vigente, inclusive quanto à duração do mandato dos membros temporários;

5. no art. 11-A - incluído para autorizar a definição das atribuições do Presidente e do Secretário-Executivo do Conselho Diretor no Decreto regulamentador da Lei 14.469/2003;

Já na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, a alteração alcança o valor da condicionante de contribuição ao PROTEGE, para que os incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás- PRODUZIR e seus subprogramas sejam usufruídos até 31 de dezembro de 2040. Assim, para que seja mantida a prorrogação dos referidos programas, a contribuição que atualmente é de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo, poderá ser fixado para o valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento).

A fixação do quantum da contribuição a ser exigida como condicionante para a fruição de benefício ou incentivo fiscal, bem como para a prorrogação dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e subprogramas, fica cargo do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de revisão do valor a contribuir, na ocorrência de fatores econômicos-fiscais que possam influir na competitividade de determinado setor da economia goiana.

As alterações propostas fazem parte do conjunto de medidas da Administração Pública na busca da manutenção do equilíbrio das contas do Tesouro Estadual e qualificação do gasto público, visando a continuidade da prestação dos serviços públicos, mais especificamente a manutenção dos programas sociais custeados pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

Lembramos que a alteração da contribuição ao PROTEGE para até 15% (quinze por cento) foi acordada junto às entidades empresarias representativas do setor produtivo do Estado, como alternativa para extinção do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Tesouro Estadual – FUNEFTE, razão pela qual o art. 3º deste anteprojeto disciplina a revogação do FUNEFTE a partir de 1º de abril de 2016. 

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda