LEI Nº 19.290, DE 06 DE MAIO DE 2016
(PUBLICADA NO DOE DE 10.05.16)
EXPOSIÇão DE MOTIVOS expedida pela casa civil
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera as Leis nos 13.266, de 16 de abril de 1998, 16.469, de 19 de janeiro de 2009, 17.032, de 02 de junho de 2010, 17.030, de 02 de junho de 2010, e 13.738, de 30 de outubro de 2000, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O
Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da
Receita Estadual -AFRE-, integrada pelo conjunto de 750 (setecentos e
cinquenta) cargos de provimento efetivo, composto pelas classes A, B e
Especial, compreendendo a primeira classe, 02 (dois) padrões, a segunda classe
02 (dois) padrões, e a última classe 05 (cinco) padrões.”(NR)
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - classe,
a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação,
atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de
capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
..................................................................................................................................................
IV - padrão,
a posição do servidor na escala de subsídios da carreira.”(NR)
“Art. 4º .....................................................................................................................................
I - executar
tarefas de arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade
de fiscalização em unidade fixa ou móvel;
II -
constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do
exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as
realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro,
documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo,
para tanto, utilizar-se de qualquer método ou processo de investigação ou
auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e
condições relacionadas com o fato gerador.
..................................................................................................................................................
§ 2° ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X -
representar, ao Superintendente da Receita, contra expedidor de Ordem de
Serviço, que determine a execução de tarefas diversas das atribuições previstas
nesta Lei a integrantes do Quadro do Fisco;
..................................................................................................................................................
XIII - atuar
como perito, assistente ou desempenhar atividade correlata, em apoio ao Poder
Judiciário, à Administração Tributária ou à Procuradoria-Geral do Estado,
requisitada em execução fiscal ou outra ação que envolva matéria
fiscal-tributária, desde que, para isto, designado por ato da autoridade
competente, sendo-lhe garantido, nas requisições provenientes de quaisquer
órgãos do Poder Executivo, prazo para seu cumprimento não inferior a 4 (quatro)
dias, a contar do seu recebimento;
XIV -
identificar, respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte;
XV -
proceder ao arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do
patrimônio de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual;
XVI -
administrar, controlar, gerenciar e promover, com exclusividade, ações que
visem à segurança das informações fiscais prestadas pelos contribuintes, que
digam respeito a sua situação econômica ou financeira, sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades, constantes de quaisquer arquivos,
processos, documentos ou banco de dados, com vistas à proteção do sigilo
fiscal.
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) móvel, o
comando volante.
..................................................................................................................................................
§ 7º As
áreas de atuação serão divididas conforme o descrito a seguir:
I -
Auditoria e Planejamento, 650 vagas, com as atividades de:
a)
constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de
procedimentos de auditorias, especialmente as realizadas por meio do exame de
escrita fiscal ou contábil, de qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em
poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de
qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as
circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador;
b) natureza
administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão,
controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das
atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o
intercâmbio com outros órgãos e corporações;
II -
Auditoria e Fiscalização de Trânsito, 100 vagas, com as atividades de:
a)
constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de
procedimento de auditoria, especialmente as realizadas por meio do exame de
escrita fiscal ou contábil, qualquer arquivo, documento ou mercadoria, em poder
do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de
qualquer método ou processo de investigação ou auditoria, que vise a apurar as
circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador;
b) natureza
administrativa, envolvendo coordenação, supervisão, controle e avaliação
administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outros
órgãos e corporações;
c)
arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de
fiscalização em unidade fixa ou móvel;
d)
constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes
tarefas de fiscalização referentes a:
1. controle
de mercadorias em trânsito e os serviços de transporte com elas relacionados,
desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;
2.
acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;
3.
verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de
produtor agropecuário, bem como o exame de documentos, livros e arquivos de sua
escrita fiscal;
e) executar
a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em
estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de
documentos e equipamentos utilizados no controle de vendas;
f) executar
o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim
definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por
ordem de serviço específica.
§ 8° As
atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas por ocupantes
das classes A e B, nesta ordem.
§ 9° Os
integrantes da classe Especial poderão desenvolver as atividades constantes no
inciso II do § 7º somente a pedido, observado ainda o interesse da
Administração Tributária.
§ 10. Na
hipótese de inexistência de quantitativo suficiente nas classes A e B, as
atividades constantes no inciso II do § 7º serão desenvolvidas pelos
integrantes da classe Especial, obedecida a ordem crescente de antiguidade na
classe.”(NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 10. O
ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2º desta Lei, far-se-á no
cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no padrão inicial da classe A,
mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme dispuser o respectivo edital.
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§ 2° O candidato
matriculado em programa de formação inicial perceberá, a título de ajuda
financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do subsídio da classe A, padrão 01, salvo opção
pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver
exercendo, caso seja servidor do Estado de Goiás.
§ 3° Sem
prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato ao
concurso de Auditor Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade superior,
em nível de graduação.
§ 4º O tempo
do curso de formação previsto no § 2º deste artigo não será considerado como
horas de treinamento quando da promoção por antiguidade ou merecimento.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 13......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1° O
concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente,
salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do
quantitativo previsto nesta Lei, condicionado, em qualquer caso, à autorização
governamental.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 14......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3° A
nomeação do candidato aprovado se dará no cargo de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, classe A, padrão 01.”(NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 16......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1° Para
efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem preferência,
sucessivamente, o servidor que:
I - for
integrante da:
a) classe
Especial;
b) classe B;
c) classe A;
II - for
mais antigo na classe a que pertencer;
III - for
mais antigo no Fisco;
IV - tiver
obtido melhor classificação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do
Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e
títulos;
V - for mais
idoso.
§ 2° A
lotação inicial do servidor fiscal será definida de acordo com sua escolha
entre as vagas disponibilizadas e levará em conta a ordem crescente da
classificação final no concurso de ingresso no quadro de pessoal do Fisco da
Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.”(NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 20.
São considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo das escalas
obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados
ou em que o ponto é considerado facultativo:
..................................................................................................................................................
Parágrafo
único .......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - em que
estiver no desempenho de cargos de direção ou assessoramento superior de
provimento em comissão nos Poderes Executivo ou Legislativo do Estado de
Goiás.”(NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 21-A.
É vedada a disposição ou cessão de Auditor Fiscal da Receita Estadual:
I - em
estágio probatório;
II - em
quantitativo superior a 2% (dois por cento) do quadro da carreira de Auditor
Fiscal da Receita Estadual efetivamente preenchido, salvo disposição em
contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal
qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da
administração direta do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 22.
Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará a jornada normal de trabalho do
Auditor Fiscal da Receita Estadual, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1º É
facultada a elaboração de escalas de serviço de forma a abranger sábado,
domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da
Administração Fazendária, não se considerando extraordinário o trabalho
realizado em regime de escala.
..................................................................................................................................................
§ 4º É
facultado o cumprimento da jornada de trabalho fora das dependências da
Secretaria da Fazenda, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e
mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento
regular da instituição e ao atendimento ao público, conforme dispuser o
respectivo ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 23. A
frequência do funcionário fiscal é apurada:
I - pela
apresentação de relatório de atividade fiscal quando no exercício das
atividades referidas no art. 4º desta Lei;
II - pelo
sistema de ponto quando no desempenho de outras atividades.”(NR)
“Art. 24.
Promoção é a passagem do servidor da classe a que pertence para a imediatamente
superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios de antiguidade e
merecimento.
§ 1º
Promoção por antiguidade é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do
último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente
superior no Quadro de Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e 26 desta Lei.
§ 2° O ato
de concessão da promoção por antiguidade deverá ser expedido em até 60
(sessenta) dias após o servidor implementar os requisitos legais.
§ 3º Promoção
por merecimento é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo,
independente do padrão em que se encontre, para o primeiro padrão da classe
imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, observados os arts. 25 e
26 desta Lei.
§ 4º Ato do Poder
Executivo regulará a promoção por merecimento que deverá ter por base os
seguintes parâmetros:
I -
avaliação de desempenho individual aferida a partir do relatório de atividade
fiscal;
II -
exercício de atividades de chefia e gestão na carreira;
III -
participação, com aproveitamento, em cursos de treinamento ofertados no âmbito
do Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento;
IV -
titulação em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, pertinentes às
áreas de conhecimento da Administração Tributária;
V -
participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no Plano Anual
de Capacitação e Aperfeiçoamento;
VI -
produção técnica ou acadêmica na área da Administração Tributária.” (NR)
“Art.
25. O funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
..................................................................................................................................................
V - não
estiver inabilitado à promoção, nos termos do art. 319 da Lei nº 10.460, de 22
de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Goiás;
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 26. O
funcionário fiscal deve atender, ainda, cumulativamente, às seguintes
condições:
I – na
promoção por merecimento:
a) contar
com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a
que pertencer;
b) ter
cumprido, com aproveitamento, o mínimo de 320 (trezentas e vinte) horas de
treinamentos previstos no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento;
c) ter
obtido a pontuação estabelecida no regulamento previsto no § 4º do art. 24;
II - na
promoção por antiguidade:
a) contar
com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no último
padrão da classe a que pertencer;
b) ter
apresentado, ao menos, nos 12 (doze) meses anteriores à promoção, média
superior a 75% da pontuação máxima prevista na avaliação de desempenho individual,
referida no inciso I do § 4º do art. 24.
Parágrafo
único. Para efeito de promoção por merecimento ou antiguidade, considera-se
tempo de efetivo exercício aquele assim definido no art. 20 desta Lei.” (NR)
“Art. 26-A.
Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e
Qualificação, formado pelos seguintes membros:
I -
Secretário da Fazenda, que o preside;
II -
Superintendente da Receita Estadual;
III -
Gerente Especial de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;
IV - Chefe
da Corregedoria Fiscal;
V - 4
(quatro) servidores estáveis, integrantes da carreira de Auditor Fiscal da
Receita Estadual, escolhidos pelo Secretário de Estado da Fazenda em até 10
(dez) dias, dentre listas tríplices distintas apresentadas pelo Sindicato dos
Funcionários do Fisco do Estado de Goiás –SINDIFISCO, para mandato de 2 (dois)
anos, vedada a recondução.
§ 1º Cabe ao
Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação:
I - receber
as avaliações de desempenho individual, encaminhadas pelas chefias imediatas,
de todos os Auditores Fiscais da Receita Estadual, sujeitos à apresentação do
relatório de atividade fiscal;
II -
homologar as avaliações de desempenho individual dos Auditores, alterando os
conceitos, se for o caso;
III - aferir
o cumprimento das metas de desempenho individual dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual no exercício das atividades típicas do cargo;
IV - receber
recursos de pedidos de reavaliações, postulados pelos auditores avaliados,
alterando os conceitos, se for o caso;
V - decidir
de forma definitiva sobre os recursos referidos no inciso IV;
VI - propor
a promoção do servidor quando se verificar que este atende a todos os
requisitos necessários;
VII - propor
à Escola de Governo Henrique Santillo a realização de cursos voltados à
capacitação dos servidores fiscais;
VIII -
propor a realização de convênios com as demais escolas de governo do país,
voltados à capacitação dos servidores fiscais;
IX -
apresentar, ao final de cada ano civil, um Plano Anual de Capacitação e
Aperfeiçoamento para o ano subsequente.
§ 2º O
funcionamento do Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e
Qualificação será regulado no mesmo ato do Poder Executivo referido no § 4º do
art. 24 desta Lei.
§ 3º Os
integrantes do Comitê, mencionados no inciso V do caput deste artigo, poderão
ser destituídos de seus mandatos por prática de atos incompatíveis com o
desempenho das atribuições do Comitê, na forma definida em regulamento e por
decisão da maioria absoluta dos seus membros.”(NR)
..................................................................................................................................................
Seção IX
Da Progressão Funcional
“Art. 28-B. Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de subsídio imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
§ 1° É requisito para a progressão funcional o efetivo exercício definido no art. 20, pelo tempo de:
I - 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no padrão 01 da classe A, para a progressão ao padrão 2;
II - 1.095 (mil e noventa e cinco) dias no padrão 01 da classe B, para a progressão ao padrão 2;
III - 730 (setecentos e trinta) dias de permanência em cada padrão da classe Especial, para a progressão ao padrão imediatamente superior.
§ 2° Suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão funcional, e pelos seguintes prazos:
§ 3º O interstício previsto no inciso III do § 1º deste artigo será reduzido para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias se o servidor frequentar, com aproveitamento, enquanto permanecer no respectivo padrão, 40 horas de treinamentos previstos no Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento.
§ 4º O ato de concessão da progressão deverá ser expedido em até 60 (sessenta) dias após o servidor implementar os requisitos legais.”(NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 30......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X – parcelas de natureza indenizatória, dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento.
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 31. Subsídio é a retribuição pecuniária mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem diversa das previstas no art. 30, devida ao funcionário fiscal pelo efetivo exercício de seu cargo, correspondente à classe e ao padrão a que pertencer.
§ 1° A fixação dos subsídios obedecerá às seguintes proporcionalidades entre as classes, padrões e tempo de progressão e promoção, de acordo com a seguinte tabela:
Cargo |
Classe |
Padrão |
Tempo |
Proporcionalidade |
Auditor Fiscal da Receita Estadual |
Especial |
05 |
- |
100% |
04 |
730 dias |
95% |
||
03 |
730 dias |
90% |
||
02 |
730 dias |
85% |
||
01 |
730 dias |
79,90% |
||
B |
02 |
1.095 dias |
75% |
|
01 |
1.095 dias |
70% |
||
A |
02 |
1.095 dias |
65,80% |
|
01 |
1.095 dias |
63% |
§ 2° O valor do subsídio para os cargos da classe Especial, padrão 05, fica fixado em R$ 27.915,68 (vinte e sete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 36......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV – de Gerente Especial nas unidades administrativas complementares centralizadas da Superintendência da Receita;
..................................................................................................................................................
VII - de Superintendente da Receita.
..................................................................................................................................................
§ 5º As funções de que tratam os incisos I, II, III e VII do caput deste artigo são privativas do Auditor Fiscal da Receita Estadual da classe Especial.
§ 6º Para o exercício dos cargos ou funções a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo, o funcionário fiscal deve contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 41. Fica instituída a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal do Fisco, bem como de outros servidores que exerçam atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, competindo-lhe, especialmente:
..................................................................................................................................................
III - receber denúncias de irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar respectivo nos termos da legislação aplicável e propondo as medidas necessárias, inclusive a punição dos responsáveis ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
IV - instaurar e promover o processo administrativo de ressarcimento, na forma da lei, visando apurar prejuízo causado ao Erário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição na dívida ativa, dos débitos porventura não quitados.
§ 1º A Corregedoria Fiscal tem circunscrição em todo o território do Estado e subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, que a proverá de servidores efetivos e estáveis, dotados de amplo conhecimento da função correcional, e de preferência ocupantes de cargos de nível superior e bacharéis em direito.
..................................................................................................................................................
§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial, e que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º.
..................................................................................................................................................
§ 8º Compete ao Chefe da Corregedoria Fiscal, atendidas as condições e aos atributos exigidos no § 1°, constituir:
I - no mínimo, duas comissões permanentes de processo administrativo disciplinar, sendo que ao menos uma delas terá como presidente Auditor Fiscal da Receita Estadual pertencente à classe Especial;
II - comissões especiais de processo administrativo disciplinar;
III - comissões especiais ou permanentes de processo administrativo de ressarcimento.
§ 9º A comissão que instruir processo administrativo disciplinar, cujo denunciado seja Auditor Fiscal da Receita Estadual, deverá ter como um de seus membros Auditor da mesma classe ou de classe superior à do acusado.
§ 10. As comissões permanentes constituídas não terão servidor ou servidores em comum.
§ 11. Não é permitido aos membros das comissões permanentes e especiais realizarem sindicâncias ou análises prévias de qualquer natureza.” (NR)
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................................
I - quanto aos representantes do Fisco, pelo Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual pertencentes à classe Especial;
........................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 62. A Fazenda Pública Estadual será representada no CAT pela Representação Fazendária da Superintendência da Receita, composta de, no mínimo, 06 (seis) Representantes Fa1zendários, designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual, enquadrados na classe Especial.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 3º O dispositivo adiante enumerado da Lei n° 17.032, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º-A .................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) novembro de 2016, posicionamento no nível de subsídio 3;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 4° Em decorrência das alterações desta Lei, o enquadramento do funcionário fiscal será feito por faixas de subsídio, tendo por base o valor do subsídio percebido pelo servidor em março de 2016, observado o art. 11 desta Lei, da seguinte forma:
I - acima de R$ 27.880,01, classe Especial, padrão 05;
II - de R$ 26.470,01 até R$ 27.880,00, classe Especial, padrão 04;
III - de R$ 25.070,01 até R$ 26.470,00, classe Especial, padrão 03;
IV - de R$ 23.680,01 até R$ 25.070,00, classe Especial, padrão 02;
V - de R$ 22.280,01 até R$ 23.680,00, classe Especial, padrão 01;
VI - de R$ 20.920,01 até R$ 22.280,00, classe B, padrão 02;
VII - de R$ 19.520,01 até R$ 20.920,00, classe B, padrão 01;
VIII - de R$ 18.340,01 até R$ 19.520,00, classe A, padrão 02;
IX - abaixo de R$ 18.340,00, classe A, padrão 01.
Art. 5º Fica assegurado aos pensionistas de funcionários fiscais e aposentados do Fisco, com direito à paridade, o enquadramento na classe e no padrão estabelecidos nos termos do art. 4º, conforme o valor de subsídio recebido em março de 2016 e observada a legislação previdenciária.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será efetivado com base no valor do subsídio recebido como provento ou pensão, desconsiderada a parcela recebida a título de complementação de subsídio, de natureza provisória, prevista no § 1º do art. 7º da Lei n° 17.032, de 02 de junho de 2010, ainda não absorvida.
Art. 6º Para aposentados e pensionistas cujo provento ou benefício fora concedido anteriormente à edição da Lei nº 17.032, de 02 de junho de 2010, fica assegurado o reposicionamento de subsídio previsto no art. 4º-A da mesma Lei, com redação dada pela , de 30 de junho de 2014, e modificada pela Lei nº 19.122, de 15 de dezembro de 2015, conforme o seguinte cronograma:
I - novembro de 2016, padrão 01 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 3;
II - novembro de 2016, padrão 02 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 4 e seguintes;
III - maio de 2017, padrão 03 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 5 e seguintes;
IV - dezembro de 2017, padrão 04 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 6 e seguinte;
V - novembro de 2018, padrão 05 da classe Especial, àqueles com direito ao posicionamento final no PH 7.
§ 1º A implementação do disposto nos incisos I a V deste artigo fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado, verificado nos doze meses anteriores ao de sua vigência.
§ 2º Não havendo crescimento real da receita corrente líquida nos doze meses imediatamente anteriores, conforme § 1º, a implementação ocorrerá no mês seguinte àquele em que se verificar o crescimento real da receita corrente líquida por três períodos consecutivos, apurados na forma do § 3º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Aos atuais integrantes da carreira do Fisco, posicionados no padrão 02 das classes A e B, em decorrência do reenquadramento descrito no art. 3º desta Lei, fica assegurada a promoção para o padrão inicial da classe seguinte, a partir de 1º de junho de 2016, independentemente do cumprimento dos requisitos descritos nos arts. 25 e 26 da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 8º Aos atuais integrantes da carreira do Fisco, posicionados na classe Especial, e padrão 01 das classes A e B, em decorrência do reenquadramento descrito no art. 3º desta Lei, fica assegurada a progressão para o padrão seguinte, a partir de 1º de junho de 2016, independentemente do cumprimento dos requisitos descritos nos arts. 25 e 26 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 9º O valor do subsídio a que se refere o § 2º do art. 31 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, será reajustado para R$ 29.869,77 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo único. O reajuste constante do caput deste artigo:
I - será absorvido pelo índice de revisão geral pertinente ao exercício de 2015;
II - é extensivo aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
Art. 10. O regulamento previsto no § 4º do art. 24 e no § 2º do art. 26-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, deverá ser editado em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 1º Após a edição do regulamento previsto no caput deste artigo, deverá o Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás -SINDIFISCO-, apresentar as listas tríplices referidas no inciso V do caput do art. 26-A em até 10 (dez) dias.
§ 2º O primeiro Plano Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento, previsto no inciso IX do § 1º do art. 26-A, deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos do Comitê de Avaliação de Desempenho, Aperfeiçoamento e Qualificação.
Art. 11. A aplicação das disposições desta Lei, aos funcionários fiscais em atividade, aos aposentados e aos pensionistas de funcionário fiscal, não poderá implicar redução de remuneração, subsídio, proventos ou pensões.
§ 1º Quando o valor da remuneração, do provento ou da pensão for superior ao do subsídio decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da promoção, progressão, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, ou, ainda, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º A parcela complementar de subsídio, referida no § 1° deste artigo, estará sujeita exclusivamente à atualização, pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.
Art. 12. Fica assegurada ao servidor reenquadrado nos termos desta Lei a permanência em sua lotação na data de publicação desta Lei.
Art. 13. A contagem do tempo de exercício na classe Especial:
I - inicia-se, para os atuais AFRE I e AFRE II, na data do enquadramento previsto no art. 4º desta Lei;
II - não se interrompe para o AFRE III.
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998:
I - os incisos I, II e III do caput do art. 2º;
II - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, com os respectivos itens e subitens, do inciso I do caput do art. 4º;
III - as alíneas “a”, “b” e “c”, com os respectivos itens e subitens, do inciso II do caput do art. 4º;
IV - o inciso III do caput do art. 4º;
V - os §§ 5º e 6º do art. 4º;
VI - o parágrafo único do art. 16;
VII - o inciso III do caput do art. 23;
VIII - as alíneas “a” e “b” do caput do art. 24;
IX - o inciso II do caput do art. 25;
X - o art. 28, com os respectivos incisos, alíneas e itens;
XI - o art. 28-A, com os respectivos incisos;
XII - os incisos I e II, com as respectivas alíneas, do § 1º do art. 31;
XIII - o parágrafo único do art. 36;
XIV - o § 5º do art. 41.
Art. 15. Ficam extintos, na medida em que vagarem, os cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que excederem o quantitativo previsto no art. 2° da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, com a redação conferida pelo art. 1° desta Lei.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. VETADO.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita