LEI Nº 19.302, DE 13 DE MAIO DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 18.05.16)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 4/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

t) na saída interestadual com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS:

1. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal;

2. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação correspondente à saída de medicamentos de uso humano e materiais hospitalares de origem nacional.”(NR).

Art. 2º O crédito outorgado de que trata a alínea “t” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, pode ser concedido a partir de janeiro de 2016, conforme dispuser regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita


Exposição de Motivos nº 004/16-GSF.

 

Goiânia, 17 de fevereiro de 2016.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, para nela acrescentar a alínea “t” ao inciso I do art. 1º.

A modificação é para permitir a concessão do benefício do crédito outorgado nas saídas interestaduais de medicamento de uso humano com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.

O benefício visa estimular o setor de distribuição de medicamentos hospitalares que foi severamente impactado pela publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015.

A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, modificou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com o objetivo de alterar a tributação nas operações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado. Com a modificação, nessas operações e prestações, passou a ser aplicada a alíquota interestadual, ao invés da alíquota interna, cabendo ao Estado destinatário dos produtos o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 estabeleceu, ainda, que essa diferença será partilhada entre os Estados de origem e de destino até 2018. No ano de 2016, a proporção estipulada foi de 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem, passando a ser 100% (cem por cento) do Estado de destino somente a partir de 2019.

Dessa forma, a venda interestadual de medicamento de uso humano com destino ao consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado passou a ser onerada com o recolhimento da citada diferencial de alíquota, desestimulando e reduzindo a atividade do setor, o que repercute diretamente na arrecadação tributária.

Nesse sentido, o crédito outorgado ora proposto visa apenas neutralizar esse aumento da carga tributária advindo da vigência da Emenda Constitucional 87/2015, mantendo-se a carga anterior.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda