LEI Nº 19.473, DE 03 DE novembro DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 04.11.16)

Exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Revogada a partir de 26.04.19 pelo art. 1º da Lei nº 20.468/19.

 

Institui a política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, com os seguintes objetivos:

I - garantir a adequada prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, assegurando o desenvolvimento econômico e a atração de novos investimentos no Estado de Goiás;

II - assegurar o desenvolvimento da infraestrutura de distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás;

III - proteger os interesses do consumidor quanto à qualidade e oferta do produto.

Art. 2º À empresa que aderir à política energética para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás será concedido crédito outorgado do ICMS, a ser apropriado na escrita fiscal e compensado com os débitos de ICMS do contribuinte aderente, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 85/04, mediante termo de acordo de regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Em relação à empresa CELG Distribuição S.A. -CELG D-, o crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo corresponderá aos valores das obrigações de qualquer natureza, provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da referida empresa, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015.

Art. 3º Para fruição do benefício do crédito outorgado previsto nesta Lei, o contribuinte deve atender às seguintes condições:

I - aderir à política energética estadual, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, o qual preverá a realização da ampliação ou melhoria do sistema de distribuição de energia pela empresa;

II - permanecer adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida apropriação;

III - não ter crédito tributário inscrito em dívida ativa;

IV - não infringir as disposições do termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. As condições previstas nos incisos II e III não são aplicáveis se os débitos estiverem com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, ou em relação aos quais tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

Art. 4º No caso da CELG Distribuição S.A. -CELG D-, além das condições onerosas previstas no art. 3º desta Lei, deverão ser cumpridos, especificamente, os seguintes procedimentos:

I - a CELG Distribuição S.A. -CELG D- apresentará à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás -PGE- cópia da decisão definitiva da autoridade administrativa ou judicial pertinente, bem como do acordo judicial celebrado ou da homologação judicial de acordo extrajudicial que materialize o passivo a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fim de que a PGE se manifeste quanto à regularidade formal dos processos administrativos e judiciais, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

II - após a manifestação da PGE prevista no inciso I, havendo regularidade, o expediente administrativo será enviado ao Secretário de Estado da Fazenda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita ato que reconheça o crédito outorgado referente ao passivo materializado apresentado pela CELG Distribuição S.A. -CELG D-, o qual será então escriturado pela empresa e compensado com débitos próprios do ICMS, conforme dispuser o Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

III - a apropriação a ser realizada pela CELG Distribuição S.A. -CELG D- será realizada mensalmente, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do ICMS devido no respectivo período.

Art. 5º Para a CELG Distribuição S.A. - CELG D -, o prazo para o aproveitamento do crédito outorgado em questão será até o dia 7 de julho de 2045, conforme dispuser o Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º O regime especial previsto nesta Lei estende-se a qualquer empresa que eventualmente venha a suceder a CELG Distribuição S.A. -CELG D- em razão de eventos societários, como fusões, incorporações, transformações e cisões, desde que a empresa sucessora siga os trâmites e cumpra as condições aqui previstas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2016, 128º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR