LEI Nº 19.665, DE 09 DE JUNHO DE 2017.

(Publicada no DOE 12.06.17 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos 41/16

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

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§ 3º A solidariedade quanto a penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado que esses tenham concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito.

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Art. 67.......................................................................................................................................

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IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária.

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Art. 70.......................................................................................................................................

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Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle:

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Art. 71.......................................................................................................................................

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XII.............................................................................................................................................

a)..............................................................................................................................................

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6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação.

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Art. 144-A. O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Superintendente da Receita, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.

§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que, após notificado dos efeitos desta situação, alternativamente:

I - deixe de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;

II - tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa relativos ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal que abranjam mais de quatro períodos de apuração e que ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento.

§ 2º O valor mínimo total, para efeitos do inciso I do § 1º do caput, a partir do qual o sujeito passivo será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º O Ato Declaratório que submeter o sujeito passivo ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação em razão do seu enquadramento como devedor contumaz, estabelecerá, além de outros, isolado ou conjuntamente, os seguintes efeitos:

I - exigência do pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;

II - exigência do pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento.  

§ 4º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz prevista no §1º, não será computado o crédito que esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja submetido à recuperação judicial. (NR)

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Art. 153-A ................................................................................................................................

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VI - bloqueada de ofício nas seguintes hipóteses:

a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração;

b) constatação de divergência ou inconsistências entre a real movimentação de mercadorias e serviços constante em documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao fisco;

c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante da circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual;

d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.

Parágrafo único. O desbloqueio da inscrição ocorrerá:

I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa;

II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa.

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Art.169. ....................................................................................................................................

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II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 2017, 129º da República.

 

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Fernando Navarrete Pena

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita