LEI Nº 19.737, DE 17 DE JULHO DE 2017.

(Publicada no DOE 18.07.17)

Exposição de Motivos expedida pela Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

REVOGADA A PARTIR DE 08.11.22 PELA LEI Nº 21.614, DE 07.11.22, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 08.11.22

 

Altera as Leis nºS 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e 13.266, de 16 de abril de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São promovidas na organização administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, de que trata a alínea “s” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, as seguintes alterações:

I - fica transformada a Superintendência da Receita, de que trata o item 10, em Superintendência Executiva da Receita Estadual, operando-se idêntica transformação no correspondente cargo em comissão de Superintendente, que passa a ser denominado Superintendente Executivo, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;

II - ficam criadas as seguintes unidades administrativas básicas e complementares:

a) a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios -COÍNDICE/ICMS-, com o correspondente cargo de provimento em comissão de SecretárioExecutivo, Símbolo CDS-5, passando a constituir o item 7-A;

b) a Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Chefe, Símbolo CDS-6, constituindo o item 7-B;

c) as Superintendências de Recuperação de Créditos, de Informações Fiscais, de Política Tributária e de Controle e Fiscalização, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de Superintendente, subordinadas à Superintendência Executiva da Receita Estadual, constituindo os itens 10.12, 10.13, 10.14 e 10.15, respectivamente;

d) a Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e entidades estaduais, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada à Superintendência de Recuperação de Créditos, constituindo o item 10.12.1;

e) as Gerências de Controle da Arrecadação e de Ferramentas de Auditorias Fiscais, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinadas à Superintendência de Informações Fiscais, constituindo os itens 10.13.1 e 10.13.2;

f) a Gerência de Orientação Tributária, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada à Superintendência de Política Tributária, constituindo o item 10.14.1;

g) a Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada à Superintendência de Controle e Fiscalização, constituindo o item 10.15.1;

h) a Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada à Superintendência de Controle e Fiscalização, constituindo o item 10.15.2;

i) a Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e Suframa, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada à Superintendência de Controle e Fiscalização, constituindo o item 10.15.3;

j) a Gerência de Auditoria Contábil, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada à Superintendência de Controle e Fiscalização, constituindo o item 10.15.4;

k) a Gerência de Prospecção de Auditoria, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada à Superintendência de Controle e Fiscalização, constituindo o item 10.15.5;

l) as Delegacias Regionais de Fiscalização, integrantes da estrutura complementar descentralizada, em número de 12 (doze), com o correspondente cargo de provimento em comissão de Delegado Fiscal, Símbolo CDI-3, subordinadas à Superintendência de Controle e Fiscalização, constituindo o item 10.15.6;

m) a Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Superintendente Executivo, passando a constituir o item 13;

n) o Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1, vinculado à Superintendência Executiva, passando a constituir o item 5.2;

o) as Gerências de Serviços e de Suporte Técnico, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinadas ao Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos, da Superintendência Executiva, constituindo os item 5.2.1 e 5.2.2, respectivamente;

p) a Gerência de Modernização e Projetos, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada ao Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos, da Superintendência Executiva, constituindo o item 5.2.3;

q) o Núcleo Estadual de Educação Fiscal e Tributária, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Chefe, Símbolo CDI-I, passando a constituir o item 7-C;

r) a Gerência de Preparo Processual, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada ao Conselho Administrativo Tributário, constituindo o item 2.2;

III - a Gerência de Representação Fazendária, de que trata o item 10.7, ora vinculada à Superintendência da Receita, passa a subordinar-se à Superintendência Executiva da Receita Estadual, constituindo o item 10.1-A, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;

IV - a Gerência de Recuperação de Créditos, de que trata o item 10.5, ora vinculada à estrutura da Superintendência da Receita, passa a denominar-se Gerência de Processos e Cobrança, subordinada à Superintendência de Recuperação de Créditos, constituindo o item 10.12.2, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;

V - a Gerência de Informações Econômico-Fiscais, de que trata o item 10.1, ora vinculada à estrutura da Superintendência da Receita, passa a ser subordinada à Superintendência de Informações Fiscais, constituindo o item 10.13.3, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;

VI - a Gerência de Tributação e Regimes Especiais, de que trata o item 10.6, ora vinculada à Superintendência da Receita, passa a denominar-se Gerência de Normas e Regimes Especiais, subordinada à Superintendência de Política Tributária, constituindo o item 10.13.2, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;

VII - a Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais, de que trata o item 10.10, ora vinculada à Superintendência da Receita, passa a ser subordinada à Superintendência de Política

Tributária, constituindo o item 10.13.3, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante;

VIII - as Gerências de Arrecadação e Fiscalização, de Substituição Tributária, de Combustíveis, de Auditoria de Indústria e Atacado, de Inteligência e de Auditoria de Varejo e Serviços, de que tratam os itens 10.2, 10.3, 10.4, 10.8, 10.9 e 10.11, respectivamente, ora vinculadas à Superintendência da Receita, passam a ser subordinadas à Superintendência de Controle e Fiscalização, constituindo os itens 10.15.7, 10.15.8, 10.15.9, 10.15.10, 10.15.11 e 10.15.12, nesta ordem, sem prejuízo das investiduras dos seus atuais ocupantes;

IX - a Gerência da Dívida Pública e a Receita Extratributária, de que trata o item 9.3, ora vinculada à estrutura da Superintendência do Tesouro, fica cindida em gerência de receita Extratributária e Gerência de Dívida Pública, subordinadas à Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro, constituindo os itens 13.3 e 13.4, sem prejuízo da investidura do seu atual ocupante na nova Gerência de Receita Extratributária;

X - o Núcleo Central de Contabilidade, de que trata o item 9.7, ora vinculado à Superintendência do Tesouro Estadual, fica transformado em Superintendência da Contabilidade-Geral, operando-se idêntica transformação no correspondente cargo em comissão de Chefe de Núcleo, que passa a ser Superintendente, subordinando-se à Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro, constituindo o item 13.1, renumerando as Gerências a ela vinculadas, sendo de Acompanhamento e Execução Contábil e de Informações e Normatização Contábeis, de que se tratam os itens 9.7.1 e 9.7.2, respectivamente, constituindo os itens 13.1.1 e 13.1.2, nesta ordem, sem prejuízo da investidura dos seus atuais ocupantes;

XI - a Superintendência do Tesouro Estadual, de que trata o item 9, passa a ser subordinada à Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro, constituindo o item 13.2, sem prejuízo da investidura do seu atual ocupante, renumerando as Gerências a ela vinculada, sendo de Contas Públicas, de Administração Financeira, do Fundo Protege, de Planejamento e Projetos Financeiros, de que tratam os itens 9.1, 9.2, 9.4 e 9.6, passando a constituir os itens 13.2.1, 13.2.2, 13.2.3 e 13.2.4, respectivamente, sem prejuízo da investidura dos seus atuais ocupantes;

XII - o quantitativo de funções comissionadas descentralizadas de Coordenador/Supervisor, Símbolo FCD-1, previsto na alínea “C” do Anexo III, fica reduzido de 12 (doze) unidades correspondentes às destinadas exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda;

XIII - o quantitativo de funções comissionadas de Assessor Técnico Especializado, Símbolo FCATE-1, previsto na alínea “D” do Anexo III, fica reduzido de 1 (uma) unidade correspondente à destinada exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda;

XIV - a Gerência de Tecnologia da Informação, de que trata o item 5.1, ora vinculada à Superintendência Executiva, passa a denominar-se Gerência de Desenvolvimento de Sistemas, subordinada ao Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos, da Superintendência Executiva, constituindo o item 5.2.4, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante.

Art. 2º São introduzidas na Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, as seguintes alterações:

“Art. 36.     

  

IV - de Superintendente e Gerente Especial nas unidades administrativas básicas e complementares centralizadas da Superintendência Executiva da Receita Estadual;

  

VII - de Superintendente Executivo da Receita Estadual;

VIII - de Chefe de Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos, Chefe de Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas e Secretário - Executivo do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

João Furtado de Mendonça Neto