LEI Nº 19.763, DE 18 DE JULHO DE 2017.

(Publicada no DOE 19.07.17)

Exposição de Motivos expedida pela Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

Institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de Natureza Intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, denominado Tesouro Verde, com o objetivo de estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, expressa em baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos naturais e busca pela inclusão social

Parágrafo único. Definem-se como instrumentos representativos os certificados comprobatórios da origem do bem intangível, com valoração e quantificação, emitidos por instituições de guarda e conservação de documentos, que conferem a seu portador a propriedade do direito creditório sobre ele, cuja existência foi previamente verificada por empresas certificadoras com credibilidade internacional, podendo ser vendidos ou negociados

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados bens de natureza intangível os títulos e certificados públicos ou privados decorrentes de projetos desenvolvidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos do art 3º, inciso XXVII, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica, classificada sob o código 0220-9/06 na Tabela de Classificação Nacional de Atividade Econômica, com seus devidos instrumentos de lastro de origem

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos decorrentes da execução do Programa instituído por esta Lei, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para execução do respectivo projeto, obedecidas as normas de finanças públicas estabelecidas na legislação pertinente

Art. 4º A negociação dos ativos representantes dos bens de natureza intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 5º O Programa Tesouro Verde será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários a sua plena execução

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Vilmar da Silva Rocha