LEI Nº 19.802,
DE 03 DE AGOSTO DE 2017.
(Publicada no DOE 04.08.17 - SUPLEMENTO)
Promulgada pela Assembléia Legislativa
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, para conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- a pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 94......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 10. Para aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 11. Na hipótese do inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 13. A isenção de que trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário.
§ 14. Na hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 15. A alienação do veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.”(NR)
Art. 2° A renúncia de receita decorrente da aplicação desta Lei será compensada pela dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3° da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2017.
Deputado JOSÉ VITTI - PRESIDENTE - <