LEI N° 19.804, DE 03 DE AGOSTO DE 2017.

(Publicada no DOE 04.08.17 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos nº 43/17

Este texto não substitui o publicado no DOE

Atualizada até a Lei nº 19.867, de 17.10.17 (DOE de 18.10.17).

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na situação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado incidente na operação interna de recolhimento do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) , em cada apuração em montante equivalente ao valor efetivamente investido para a aquisição de áreas ou empreendimentos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, devidamente comprovado, para ser apropriado no prazo de 5 (cinco) anos, atendidos os seguintes critérios: (Redação original - Vigência: 04.08.17 à 17.10.17)

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado incidente na operação interna de recolhimento do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até 5% (cinco por cento), em cada apuração, em montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição de áreas ou empreendimentos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, ou daquelas que seja parceira ou prestadora de serviço, devidamente comprovado, para ser apropriado no prazo de 10 (dez) anos, atendidos os seguintes critérios: (Redação conferida pela Lei nº 19.867 - Vigência: 18.10.17)

I – a titular do crédito é a empresa adquirente de área ou empreendimento por meio de escritura definitiva de compra e venda celebrada até 31 de dezembro de 2026, e que comprove a efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO; (Redação original - Vigência: 18.10.17)

II – em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, será adotado como crédito o valor correspondente ao terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 19.064, de 14 de outubro de 2015. (Redação original - Vigência: 18.10.17)

Parágrafo único. O crédito outorgado não alcança as operações já contempladas com concessão de outros créditos ou com redução de base de cálculo do imposto, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável. (Redação original - Vigência: 18.10.17)

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1° se aplica a todos os negócios jurídicos realizados após a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,03 de agosto de 2017, 129º da República.

 

Deputado JOSÉ VITTI

PRESIDENTE