LEI Nº 19.878 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

(PUBLICADA NO DOE DE 01.11.17)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o no DOE

Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Goiás -CIRA-GO- e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Goiás -CIRA-GO-, com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e aumento da efetividade na recuperação de ativos pelo Estado de Goiás.

Parágrafo único. O CIRA-GO será formado por dois grupos, um Diretivo e um Operacional.

Art. 2º Compete ao CIRA-GO propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais e devedores contumazes, visando à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:

I - recuperar créditos tributários, mediante a interposição de ações administrativas e judiciais, além daquelas que visem a acautelar o patrimônio público;

II - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;

III - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos;

IV - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, praticados individualmente ou por organizações criminosas;

V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e as instituições públicas envolvidas, respeitado o planejamento de cada órgão ou instituição pública;

VI - promover, de forma integrada, encontros, seminários e cursos, visando à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições públicas que o compõe;

VII - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição pública.

§ 1º Para a consecução de seus objetivos, poderão ser instaurados, no âmbito do CIRA-GO, procedimentos administrativos, de investigações criminais, inquéritos policiais, bem como outros correlatos, com todos os poderes a eles inerentes, respeitando-se a competência de cada órgão ou instituição pública e a atribuição legal de cada servidor.

§ 2º Os processos administrativos e judiciais cíveis ou criminais, especialmente os que envolvam valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em que sejam verificados indícios de fraude ou existência de devedores contumazes, deverão ser encaminhados ao CIRA-GO, sendo que o encaminhamento de cópia dos processos:

I - administrativos tributários é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - judiciais é de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º Compete ao Grupo Diretivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos elencados neste artigo.

§ 4º Compete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos pelo Grupo Diretivo.

Art. 3º O Grupo Diretivo será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II - Procurador-Geral de Justiça;

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Art. 4º O Grupo Diretivo reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, ou extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros ou de seu Presidente.

§ 1º A primeira reunião ordinária deverá ocorrer até o dia 15 de fevereiro de cada ano, na qual serão traçadas as diretrizes de atuação do grupo operacional durante o ano.

§ 2º A segunda reunião ordinária deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro, na qual serão avaliados os resultados.

Art. 5º O Presidente do CIRA-GO presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral e do Coordenador do Grupo Operacional, competindo a este último a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.

Art. 6º Os membros titulares do Grupo Diretivo serão representados, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos substitutos, ou por autoridades por eles designadas.

Art. 7º O Grupo Diretivo poderá convidar outros órgãos ou instituições públicas para participar do CIRA-GO, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 8º O Grupo Operacional será composto, no mínimo, pelos seguintes membros:

I - 1 (um) Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, que será o Coordenador;

II - 1 (um) Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;

III - 1 (um) Delegado de Polícia, 2 (dois) Agentes de Polícia e 1 (um) Escrivão de Polícia, designados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

IV - 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Estadual, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, que nomeará um deles como Secretário-Geral.

Art. 9º O Grupo Operacional do CIRA-GO atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.

Art. 10. O Grupo Operacional deverá funcionar em estrutura própria, a ser disponibilizada por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes.

§ 1º Cada instituição arcará com as remunerações de seus agentes, inclusive com diárias, deslocamentos, viagens ou outras despesas decorrentes da atividade ligada ao CIRA-GO.

§ 2° Cada membro do Grupo deverá, nos termos do § 1º, seguir as normas definidas em seu órgão ou instituição, para fins administrativos.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda colaboração solicitada pelo CIRA-GO.

Parágrafo único. O CIRA-GO poderá contar com o apoio de outros órgãos ou instituições públicas municipais, estaduais ou federais, para a consecução de seus fins, sendo que o ingresso de novos integrantes no CIRA-GO, provenientes de outros órgãos ou instituições públicas, será precedido de convênio ou termo de cooperação técnica a ser firmado com o Grupo Diretivo do CIRA-GO.

Art. 12. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-GO, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições públicas, na forma da legislação pertinente.

Art. 13. Compete ao CIRA-GO elaborar e aprovar seu regimento interno por deliberação da maioria de seus membros.

Art. 14. Ficam acrescidas ao quantitativo previsto na alínea “D” do Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, mais 9 (nove) Funções Comissionadas de Assessoramento Técnico Especializado - FCATE -, destinadas exclusivamente aos ocupantes do Grupo Operacional de que tratam os incisos I a IV do art. 8º.

Art. 15. A Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.2º.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

l) implementação e manutenção das atividades do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Goiás -CIRA-GO.

Art.4º........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, excetuadas aquelas decorrentes de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO