LEI Nº 19.902, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

(PUBLICADA NO DOE DE 18.12.17)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

Introduz alterações na alínea “H” da Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens e subitens da alínea “H” - ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - da Tabela Anexo III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS -, do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, adiante indicados passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“TABELA ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

 

H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA:

..................................................................................................................................................

H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO.

..................................................................................................................................................

2. Autorização de Trânsito Vegetal -ATV- no transporte de produto vegetal, tendo por origem a unidade de produção e por destino a unidade de consolidação;

..................................................................................................................................................

2.3 Revogado

..................................................................................................................................................

H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:

..................................................................................................................................................

2. Revogado

..................................................................................................................................................

5. ..............................................................................................................................................

5.1. de culturas anuais, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área plantada, por unidade de cadastro:

..................................................................................................................................................

5.1.5. Cucurbitáceas

..................................................................................................................................................

5.2. de culturas perenes, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de cadastro:

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Ficam revogados o subitem 2.3 da alínea H.4 e o item 2 da alínea H.6 da Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017, 129º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO